Lei Complementar Nº 230 DE 07/01/2021


 Publicado no DOE - CE em 7 jan 2021


Institui o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, e cria o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro-dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

§ 1º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda - Sefaz. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Trabalho, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

§ 4º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:

I - dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de que trata a Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003;

II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;

III - o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais;

IV - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.

VII - outros recursos que lhe forem destinados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

Art. 4º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:

I - à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

II - à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

III - ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

IV - à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6º desta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

V - à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito.

§ 1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 2º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 3º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 4º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

§ 5º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021):

Art. 5.º Compete à Secretaria do Trabalho a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

§ 1.º Cabe à Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

I - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II - submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III - firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021):

Art. 6º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III - aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV - aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V - avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e suas Normas Operacionais Específicas serão propostos pela Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., auxiliada pela Secretaria do Trabalho, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

§ 2º Realizada a reunião de que trata o § 1º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021):

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Trabalho e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., dele fazendo parte também os seguintes membros: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

I - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023).

IV -1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I - 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Fecempe;

II - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE/CE;

III - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio/CE;

IV - 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 18596 DE 29/11/2023):

Art. 8º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021).

Art. 9º A Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do § 9º ao art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º .....

.....

§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará." (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO