Decreto Nº 1084 DE 07/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 8 jan 2021


Introduz a Alteração 4.228 no RICMS/SC-2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13869/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.228 - O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-L, com a seguinte redação:

"Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que:

I - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

II - se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e

III - seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:

a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e

b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e

II - reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.

§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Michele Patricia Roncalio