Publicado no DOE - PA em 12 jan 2021
Altera dispositivos do Decreto nº 1.242, de 16 de março de 2015, que regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), em âmbito estadual.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.242 , de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .....
§ 1º-A Ficam preservadas as atribuições do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas do Estado do Pará - CGP/A, previstas no Decreto nº 713 , de 1º de abril de 2013, incumbindo-lhe as deliberações relativas ao PMI sempre que a obtenção de estudos esteja relacionada à estruturação de projetos de parceria público-privada, ou quando os estudos preliminares não definirem de forma clara a modalidade de outorga a ser utilizada, hipóteses em que o PMI será coordenado pelo Grupo Técnico de Parcerias.
§ 2º-A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia poderá solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo manifestações, pareceres, subsídios técnicos e demais informações complementares, bem como indicação de servidores ou empregados públicos para composição da Comissão Especial de Avaliação § 3º-A Poderão integrar a Comissão Especial de Avaliação servidores e empregados públicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, desde que justificada a participação, mediante demonstração do nexo entre os objetivos e finalidades institucionais do órgão ou entidade com o objeto do PMI.
.....
Parágrafo único. Os pedidos formulados nos termos do caput deste artigo que efetiva ou potencialmente estejam relacionados à estruturação de projetos de parceria público-privada serão apreciados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/A."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado