Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 jan 2021
Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto na Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º A Seção III do Capítulo I do Título I do Anexo Único do Decreto nº 16.197 , de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar p com a seguinte redação:
"Seção III Da Presidência e Vice-Presidência do CART-BH
Art. 3º A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato de três anos.
§ 1º A Presidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, três mandatos consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º Compete ao Presidente do CART-BH:
I - no exercício da função jurisdicional:
a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento;
b) presidir a Câmara Especial de Recursos;
II - no exercício da função gerencial:
a) exercer e responder pela administração do CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;
b) representar, interna e externamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;
c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d) proferir despachos, inclusive de comunicação e ordinatórios, e decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;
e) praticar os demais atos inerentes às suas funções, previstos em lei ou neste Regulamento;
III - em relação à Junta de Julgamento Tributário:
a) determinar a atuação dos membros como relatores ou revisores, segundo critérios de distribuição equânime e impessoal;
b) determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Fazenda, quando por este formalmente avocado;
c) declarar a extinção do contencioso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do art. 90 deste Regulamento;
d) proceder à distribuição dos processos aos relatores e aos revisores, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
IV - em relação ao Conselho de Recursos Tributários:
a) convocar sessões extraordinárias das Câmaras, fundamentadamente;
b) suspender as sessões das Câmaras, fundamentadamente;
c) convocar sessões da Câmara Especial de Recursos;
d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este direta e formalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda;
e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
§ 3º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente do CART-BH, as Presidências da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos Vice-presidentes, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 4º A Vice-Presidência do CART-BH terá mandato de três anos, tendo início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários, e será ocupada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo.
§ 1º Compete ao Vice-Presidente do CART-BH:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na Junta de Julgamento Tributário;
III - desempenhar atividades previstas no § 2º do art. 3º designadas pelo Presidente do CART-BH.
§ 2º O exercício das funções de Vice-Presidência do CART-BH será realizado concomitantemente com as funções de relatoria e de revisão, quando o servidor designado pertencer à Junta de Julgamento Tributário.".
Art. 2º O inciso I do art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
I - cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, for superior a R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), computando-se obrigações tributárias, principal e acessória, quando for o caso, e a decisão for pelo cancelamento parcial ou total do referido crédito;".
Art. 3º O art. 92 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. Durante os períodos de ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do CART-BH, simultaneamente, e do Secretário Executivo, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento.".
Art. 4º O Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. As comunicações e notificações de atos por meio de publicação no Diário Oficial do Município, previstas neste Regulamento, poderão ser realizadas pelo Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH.".
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte