Publicado no DOE - PB em 14 jan 2021
Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os ConvêniosICMS 135/2020 e 146/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigoraracrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
"XCVII - as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o § 56 (ConvêniosICMS 03/1990 e 135/2020).";
"§ 56. O trânsito das mercadorias previstas no inciso XCVII do "caput" deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS03/90 e 135/2020).".
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
Art. 3º O Anexo 11 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos itens10.1, 10.2 e 13.5 (Convênio ICMS 146/2020):
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais. |
8424.41.00 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combaterpragas, de uso agrícola. |
8424.49.00 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). |
8432.41.00 8432.42.00 |
"
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 29 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador