Decreto Nº 15578 DE 13/01/2021


 Publicado no DOE - MS em 14 jan 2021


Prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o programa de pagamento e parcelamento estadual, consistente em formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluídos aqueles cuja inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos que estabelece, e regulamenta os seus artigos 8º e 9º.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.625 , de 17 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 136/2020 , de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625 , de 17 de dezembro de 2020, e regulamenta os arts. 8º e 9º da referida Lei, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.

CAPÍTULO II - DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

Art. 2º Ficam prorrogados, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 5.625, de 2020, e na cláusula terceira do Convênio ICMS 136/2020:

I - para até 19 de fevereiro de 2021, o prazo relativo à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previsto nos §§ 1º e 6º do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei nº 5.625, de 2020, ainda que, na hipótese do § 6º do art. 8º da referida Lei, o acordo de parcelamento já esteja rompido ou venha a se romper, até a referida data;

II - para até 26 de fevereiro de 2021, os prazos relativos:

a) à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previstos no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 11 e no § 1º do art. 13 da Lei nº 5.625, de 2020;

b) ao pagamento a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.

Parágrafo único. Fica prorrogado, também, para até 10 de março de 2021, o prazo previsto para o envio da Guia de ITCD de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.

CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 5.625, DE 2020

Art. 3º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.625, de 2020, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos dispositivos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos créditos tributários formalizados mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;

II - aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 4º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.625, de 2020, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º O prazo para o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 4º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

§ 3º O requerimento deve ser apresentado:

I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.

Art. 5º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 4º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.

§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 6º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.

Art. 7º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.625, de 2020, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a ser romper antes de 19 de fevereiro de 2021, desde que o contribuinte:

I - até 19 de fevereiro de 2021, requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo; e

II - até 26 de fevereiro de 2021:

a) realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela; ou

b) pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso.

Art. 8º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A , § 5º, e 228 , § 7º, da Lei nº 1.810 , de 21 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 5.625, DE 2020

Art. 9º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 20 de dezembro de 2020, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 13 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até trinta e seis prestações mensais e iguais.

Art. 10. Na hipótese prevista no caput do art. 9º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Parágrafo único. O requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a trinta e seis, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Art. 11. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 10 deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 12. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

Art. 13. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados a não ocorrência:

I - de atraso no pagamento de mais de duas parcelas; e

II - de atraso, por mais de trinta dias, da última parcela.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de atraso no pagamento de parcelas nos termos previstos no § 1º, incisos I e II, deste artigo, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 3º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.

Art. 15. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 16. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2020.

Campo Grande, 13 de janeiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda