Publicado no DOE - RO em 16 jan 2021
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 25.728, de 15 de janeiro de 2021.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I, XXIII e XXIV do art. 4º do Decreto nº 25.728 , de 15 de janeiro de 2021, que "Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40%(quarenta por cento) da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
.....
XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto nº 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
....." (NR)
Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 2º, os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao art. 4º e o art. 8-A, todos do Decreto 25.728, de 2021, com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º Os serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo.
.....
.....
XXXI - farmácia comentrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
XXXII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consultanão seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e
XXXIII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
.....
Art. 8º-A. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1º, nos municípios que se encontram no Anexo I.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2021, 133º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício