Consulta de Contribuinte Nº 185 DE 08/09/2020


 


ICMS - SUCATA - TRATAMENTO FISCAL - Ocorrerá o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com sucata, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que atendidas as condições estabelecidas no Capítulo XXI da Parte 1 do referido Anexo. Sendo assim, nas operações interestaduais haverá incidência normal do ICMS.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como isento ou imune e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00).

Informa que recebe o entulho no aterro, que é selecionado, sendo extraídos os seguintes materiais: outras terras, papelão, plástico, sucata metálica, outros desperdícios de madeiras, lixos eletrônicos, vidros, resíduos da construção civil e cascalho.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para a revenda dos itens mencionados, qual será o tratamento adequado em relação ao ICMS, e qual o CFOP, CST e NCM a serem utilizados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Cumpre destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

A Consulente informa que promove a seleção e a extração dos materiais citados, com vistas à posterior comercialização. Sendo assim, esta atividade se insere na cadeia de circulação de mercadorias, estando sujeita à incidência do ICMS.

Cabe mencionar que o enquadramento no regime de recolhimento “isento/imune” é permitido somente para o contribuinte que pratique atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS, não sendo considerado contribuinte do imposto.

Assim, ao realizar operações ou prestações tidas como fato gerador do imposto e elencadas no art. 1º do RICMS/2002, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme definido no art. 55 do mesmo Regulamento, a Consulente será considerada contribuinte do ICMS e deverá providenciar a adequação ao regime de recolhimento compatível com a sua situação.

Outrossim, observa-se que não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o registro da atividade informada pela Consulente, o que também demanda providências para o saneamento desta irregularidade cadastral.

Neste sentido, esclareça-se que, para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica do estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/2002, conforme preceitua o art. 101 do citado Regulamento.

Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 e regida atualmente pelo Decreto federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Tendo em vista a natureza dos produtos a serem comercializados, relacionados pela Consulente, cabe aqui mencionar a definição de sucata, constante do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 219.  Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

Destarte, deve ser classificada como sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela desta que se torna, definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinou originariamente, podendo ser empregada como matéria-prima na fabricação de outro produto, sendo irrelevante o fato da mesma conservar a natureza do produto original, conforme inciso II do art. 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Portanto, os produtos elencados pela Consulente se enquadram no conceito de sucata.

No que tange ao tratamento a ser aplicado a estes produtos, o art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece o diferimento do pagamento do imposto nas operações de saída de sucata, na forma abaixo transcrita:

Art. 218.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

Portanto, ocorrerá o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com sucata, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que atendidas as condições estabelecidas no Capítulo XXI da Parte 1 do referido Anexo. Sendo assim, nas operações interestaduais haverá incidência normal do ICMS.

No caso de venda para dentro do Estado, sendo o imposto diferido, deverá ser emitida nota fiscal com CFOP 5.101 - “Venda de sucata, sem destaque do ICMS” e Código da Situação Tributária (CST) 051.

Na hipótese de venda em operação interestadual, deverá ser utilizado o CFOP 6.101 - “Venda de sucata” e CST 00.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação