Publicado no DOE - ES em 23 jan 2021
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4º e 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Portaria trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) e abrange:
I - medidas a serem adotadas em cada nível de risco, com base no mapeamento de risco instituído pelo Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020; e
II - medidas qualificadas que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas no Decreto nº 4.636-R, de 2020.
§ 1º Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
§ 2º As medidas qualificadas referidas no inciso II do caput não são aplicadas ao nível de risco muito baixo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
(Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021):
Art. 2º A classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I - Prevenção, quando o risco for muito baixo e baixo;
II - Alerta, quando o risco for moderado;
III - Atenção, quando o risco for alto; e
IV - Emergência, quando risco for extremo.
§ 1º As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
§ 2º As medidas qualificadas previstas no(s) nível(eis) anterior(e s) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3º do Decreto nº 4.636-R, de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
§ 3º As medidas qualificadas correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021):
Art. 2º-A. Apenas pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos e nas atividades elencadas no quadro referente ao nível de risco muito baixo do Anexo I desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 20-R DE 28/01/2022).
§ 1º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.
§ 2º Os organizadores/responsáveis pelas atividades/estabelecimentos em que há exigência de vacinação para acesso ao público deverão manter registro/controle, conforme regra específica da Secretária de Estado da Saúde.
§ 3º Recomenda-se que os organizadores de eventos amadores, de qualquer tipo, sejam esportivos, sociais, passeios, excursões, romarias, cavalgadas ou outros, exijam dos participantes o comprovante de vacinação.
(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 20-R DE 28/01/2022):
Art. 2º-B Para fins do passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas nesta Portaria a quem apresentar esquema vacinal atualizado e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses.
§ 1º Será considerado atraso de esquema vacinal:
I - 56 (cinquenta e seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac;
II - 98 (noventa e oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca;
III - 140 (cento e quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo a dose única da Jansen; e
IV - 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável aos imunissuprimidos.
§ 2ª As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas à configuração do passaporte da plataforma "Vacina e Confia" (disponível em vacinaeconfia.es.gov.br)
§ 3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a pessoas vacinadas.
§ 4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento.
§ 5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 - PNO a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no § 1º quanto ao atraso das demais doses.
§ 6º Caso o cidadão não tenha cadastro na plataforma "Vacina e Confia", poderá ser aceito comprovante do aplicativo "ConectSUS" do Ministério da Saúde ou o cartão de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação da autenticidade por plataforma web.
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - shopping centers: estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.
II - drive-in: área externa ou local aberto, em que o acesso e a permanência de clientes nos locais de exibição ou apresentação sejam permitidos somente dentro dos automóveis/carros;
III - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e
IV - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.
V - restaurante: estabelecimento composto por salão, com cadeiras e mesas, onde são atendidos os clientes, e cozinha, em que seja desempenhada a atividade de servir refeições (almoço e/ou jantar). (Inciso acrescentado pela Portaria SESA Nº 166-R DE 03/04/2021).
VI - esquema vacinal completo contra o COVID-19: a vacinação com a primeira e a segunda dose ou com a dose única para aquela(s) vacina(s) com esse esquema de aplicação. (Inciso acrescentado pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
Parágrafo único. Não serão considerados restaurantes, definidos nos termos do inciso V, os estabelecimentos que apenas servirem porções ou petiscos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 166-R DE 03/04/2021).
(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 166-R DE 03/04/2021):
Art. 3º-A Para fins de incidência das regras esta Portaria prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.
Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO E DOS DEVERES DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO
Art. 4º A atribuição dos Municípios e do Estado na implementação das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá aos Municípios a adoção/fiscalização de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
§ 2º Caberá aos Municípios e ao Estado, observada seus limites operacionais, a implementação de medidas qualificadas no risco extremo. (Redação do artigo dada pela Portaria SESA Nº 166-R DE 03/04/2021).
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 5º Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID-19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6º Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando-Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID-19.
CAPÍTULO III - ORIENTAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS PELA COMUNIDADE, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 7º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios é imprescindível a adoção dos deveres e responsabilidades pelos cidadãos, comunidade e famílias, nos termos do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. No nível de risco muito baixo, aplicam-se apenas os deveres e responsabilidades previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 10, 11, 12 e 13 do Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
Art. 8º Nos níveis de risco baixo, moderado e alto, os estabelecimentos de pessoas jurídicas e físicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econômica e que atuem em atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, incluindo, mas não se limitando, a atividades comerciais e a prestação de serviços, em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, além de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19, conforme as orientações gerais previstas no Anexo III e as orientações específicas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto. (Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021).
§ 1º As medidas previstas nos Anexos referidos no caput deverão ser adotadas pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, pelos trabalhadores e pelos clientes, observadas suas respectivas responsabilidades.
§ 2º Aplica-se aos profissionais autônomos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos nos Anexos desta Portaria.
§ 3º As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem às orientações específicas previstas no quadro IV - Estabelecimentos Comerciais - do Anexo IV desta Portaria.
§ 4º Aplicam-se às feiras comerciais e de artesanato as regras, os dias e os horários de funcionamento fixados para os shoppings centers, nos termos do Anexo I, e as orientações específicas previstas no quadro X - Shopping Centers - do Anexo IV desta Portaria.
§ 5º Os organizadores/responsáveis de eventos e outras atividades econômicas e sociais devem orientar o público a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, observada a obrigatoriedade de seu uso de acordo com o mapa de risco, conforme as regras do Anexo I desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nºs 062-R, de 06 de abril de 2020 e 226-R, de 21 de novembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021.
Vitória, 23 de janeiro de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 56-R DE 01/04/2022, que revoga as medias qualificadas prevista no item 1 do quadro II (II.1), no item 1 do quadro IX (IX.1), no item 1 do quadro X (X.1) e no item 1 do quadro XIII (XIII.1), todas do Risco Baixo do Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que revoga as medidas qualificadas prevista no item 3 do quadro XI - Poder Público Municipal do Risco Baixo deste Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que revoga as medidas qualificadas prevista no item 1 do quadro I - Risco Muito Baixo deste Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 20-R DE 28/01/2022, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 267-R DE 30/12/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 158-R DE 13/08/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 110-R DE 05/06/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 100-R DE 15/05/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 89-R DE 01/05/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 83-R DE 24/04/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 79-R DE 17/04/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 73-R DE 10/04/2021, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 166-R DE 03/04/2021, que altera este Anexo.
ANEXO I MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que revoga as medidas qualificadas prevista no item 5 - Deveres e Responsabilidade dos Cidadãos, Comunidade e Família deste Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que altera este Anexo.
ANEXO II DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADE E FAMÍLIA
ANEXO III ORIENTAÇÕES GERAIS - TODOS OS SEGMENTOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que revoga as medidas qualificadas prevista no item 25 do quadro I - Academias deste Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 39-R DE 11/03/2022, que altera este Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 220-R DE 12/11/2021, que revoga as medidas qualificadas (orientações específicas) previstas nos itens 7, 8 e 9 do quadro III - Cinemas, Teatros, Circos e Similares deste Anexo.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SESA Nº 190-R DE 24/09/2021, que revoga a medida qualificada (orientação específica) prevista no item 13 do quadro VI - Eventos Esportivos deste anexo.
ANEXO IV ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS