Lei Nº 10584 DE 04/01/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 4 jan 2021


Institui o IPTU Social no Município de Goiânia para o exercício fiscal de 2021.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício fiscal de 2021 os imóveis edificados cujo valor venal seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e utilizado para sua residência.

§ 1º Caso seja comprovado que todos os moradores do imóvel não possuem emprego formal, a isenção de que trata o caput deste artigo poderá atingir os imóveis cujo valor venal não exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a isenção será concedida de ofício pela Administração, salvo nos casos em que o imóvel esteja vinculado a um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia.

§ 3º A isenção será concedida somente para imóveis de pessoa física, salvo nos casos de imóvel alugado cujo proprietário seja pessoa jurídica.

§ 4º Para os fins desta lei, são considerados empregados formais os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 5º O benefício fiscal não será concedido aos trabalhadores que exerçam suas atividades na condição de Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 2º A isenção será cancelada caso:

I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei;

II - seja constatada a entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

§ 1º A isenção a que se refere esta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, para a concessão do benefício fiscal, nenhum dos membros da família poderá perceber qualquer tipo de renda mensal fixa, bem como ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, tais como pensão por morte e alimentícia, e Benefício de Prestação Continuada - BPC, ressalvado o Bolsa Família.

§ 3º Será indeferido o pedido ou cancelado o benefício, sendo o imposto lançado, caso a Administração verifique que o valor venal do imóvel não corresponde às características físicas do imóvel.

Art. 3º Para os imóveis cujo valor venal seja maior do que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como nos casos em que a isenção não for concedida de ofício pela Administração, o pedido de isenção poderá ser requerido junto à Prefeitura de Goiânia, por meio de plataforma digital indicada em regulamento, devendo ser instruído com declaração do interessado, na qual deverá constar nome completo e Cadastro de Pessoa Física - CPF de todos os moradores maiores de 16 (dezesseis) anos.

§ 1º As condições para obtenção do auxílio de que trata esta Lei serão verificadas pela Administração por meio de banco de dados oficiais, tais como Cadastro Imobiliário, Cadastro de Atividades Econômicas e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 2º Caso necessário, poderá ser solicitada pela Administração documentação complementar que demonstre a condição alegada pelo requerente e demais membros do grupo familiar, a qual deverá ser anexada por meio da plataforma.

§ 3º No caso de imóvel alugado, deverá ser juntado contrato de locação no qual conste expressamente que o locatário, ora requerente, é o responsável pelo pagamento do IPTU, bem como qualquer outro documento hábil a demonstrar o vínculo do requerente com o imóvel, na forma do regulamento.

Art. 4º Caso, no momento do deferimento do pedido, o crédito tributário já tenha sido constituído por meio do lançamento do exercício de 2021, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão total do imposto lançado.

Art. 5º Fica o proprietário do imóvel obrigado a comunicar ao Poder Público qualquer alteração nas condições previstas no art. 1º desta Lei, sob pena de lançamento do imposto com juros, multa e atualização.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício fiscal em que incidir a presente Lei.

Parágrafo único. O impacto da concessão da isenção de que trata esta Lei será mitigado com contingenciamento de outras despesas, ou com o incremento da arrecadação em outras fontes de receita.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 04 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício