Publicado no DOE - MG em 27 jan 2021
Regulamenta, no Estado, o Programa de Regularização Ambiental, previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta, no Estado, o Programa de Regularização Ambiental - PRA previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013.
Parágrafo único. O PRA é um programa público de incentivo às ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais situados no Estado.
Art. 2º Para efeitos deste decreto entende-se por:
I - área alterada: área que, após o impacto antrópico, mantém capacidade de regeneração natural;
II - área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - área convertida: área com supressão de vegetação nativa ou de suas formações sucessoras;
V - área de uso restrito - AUR: áreas de inclinação entre vinte e cinco graus e quarenta e cinco graus, referenciadas no art. 54 da Lei nº 20.922, de 2013;
VI - atividades agrossilvipastoris: ações, conjuntas ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de uso do solo destinadas à produção e ao uso econômico do imóvel rural;
VII - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, cuja finalidade é integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;
VIII - condição não degradada: condição na qual o ecossistema é capaz de manter sua estrutura, função ecológica e sustentabilidade;
IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
X - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora do bioma de ocorrência natural;
XI - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito dos biomas do Estado;
XII - espécie nativa regional: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito do bioma, com representatividade na região na qual a área a ser recomposta está inserida;
XIII - facilitação da regeneração natural da vegetação: práticas que favoreçam a expressão e estabelecimento das plantas nativas na área em recomposição, sem que estas tenham sido introduzidas deliberadamente por ações humanas;
XIV - indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada;
XV - informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação permanente - APP, das áreas consolidadas e das Reservas Legais - RLs, outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou compensação;
XVI - inscrição do imóvel rural no CAR: ato declaratório, de caráter permanente e de responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóvel rural, por meio do qual as informações ambientais do imóvel são incluídas na base de dados do CAR;
XVII - plantio intercalado de espécies nativas com espécies exóticas: plantio onde espécies exóticas lenhosas são implantadas em consórcio com espécies lenhosas nativas regionais em uma mesma unidade de área, em arranjos espaciais e proporção predefinidas;
XVIII - Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - Prada: instrumento de proposição e execução das ações de recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR degradada ou alterada, o qual deve conter o detalhamento técnico das ações propostas, dos métodos, do cronograma e dos insumos a serem utilizados;
XIX - proposta simplificada de regularização ambiental: instrumento de preenchimento obrigatório, em meio eletrônico ou outro indicado pelo órgão ambiental competente, a todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que aderirem ao PRA com objetivo de instruir a regularização dos passivos em APP, RL e AUR existentes nos imóveis rurais, podendo contemplar as propostas de recomposição, recuperação, regeneração ou, quando couber, compensação;
XX - recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR: intervenção humana planejada e intencional em APP, RL e AUR degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com espécies nativas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012, na Lei nº 20.922, de 2013, e na legislação aplicável;
XXI - recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXII - regularização ambiental de imóvel rural: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural para atender ao disposto na legislação ambiental, e de forma prioritária, à manutenção e à recuperação de APP, RL e AUR, e na compensação da RL, quando couber;
XXIII - restauração: restabelecimento dos processos naturais com a finalidade de retornar à vegetação a condição mais próxima possível da original, por meio do uso exclusivo de espécies nativas;
XXIV - Sistemas Agroflorestais Sucessionais - SAFS: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;
XXV - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar Nacional: sistema eletrônico destinado ao gerenciamento de informações ambientais nos imóveis rurais, cuja gestão, no Estado, compete ao órgão ambiental competente;
XXVI - sistemas silviculturais: o sistema em que plantas lenhosas perenes ou de ciclo longo são implantadas e manejadas para obtenção de produtos madeireiros ou não madeireiros em diferentes ciclos de exploração;
XXVII - termo de compromisso: documento que visa assegurar o cumprimento do PRA, perante o órgão ambiental estadual, com eficácia de título extrajudicial, que vinculará os possuidores ou proprietários às obrigações de recompor APP, RL e AUR, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de RL, e ao uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;
XXVIII - uso alternativo do solo - UAS: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras formas de ocupação do solo associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de uso antrópico.
CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Seção I - Dos Instrumentos do PRA
Art. 3º São instrumentos do PRA:
IV - proposta simplificada de regularização ambiental;
Art. 4º No ato de inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá atender ao disposto no § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, além das seguintes informações ambientais geoespaciais:
II - área com remanescente de vegetação nativa;
VII - área de servidão administrativa;
VIII - áreas de compensação de RL.
§ 1º Os documentos comprobatórios das informações acima declaradas poderão ser solicitados pelo órgão ambiental competente, a qualquer tempo, admitido o protocolo por meio eletrônico ou outro meio formalmente previsto pelo órgão ambiental competente.
§ 2º O interessado que declarar informação falsa, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sicar Nacional, que emitirá recibo de inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sendo instrumento suficiente para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou da posse.
§ 5º As informações constantes do CAR são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores, salvo as relativas a dados pessoais e cadastrais do titular do imóvel, nos termos das Leis Federais nº 10.650, de 16 de abril de 2003, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º O órgão ambiental estadual poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos públicos ou privados, para prestar apoio na análise, avaliação e tratamento dos dados inseridos no CAR.
Art. 5º Para fins de aplicação deste decreto, os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em APP e RL, gerados até 22 de julho de 2008, e em AUR, gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele contidas.
Art. 6º São requisitos para adesão ao PRA:
I - inscrição do imóvel rural no CAR;
II - manifestação expressa do proprietário ou possuidor do imóvel em aderir ao PRA, conforme previsto na legislação federal pertinente;
III - observar as vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do § 15 do art. 16 e do § 9º do art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 7º A proposta simplificada de regularização ambiental será preenchida diretamente no Sicar Nacional - módulo PRA e deverá conter:
I - alternativas de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas com passivo ambiental de APP, reserva legal e uso restrito;
II - cronograma físico da execução.
Art. 8º O proprietário ou possuidor do imóvel rural que aderir ao PRA deverá elaborar a proposta simplificada de regularização ambiental e, a critério técnico do órgão ambiental, poderá ser solicitada a elaboração do Prada.
Parágrafo único. As orientações para elaboração da proposta simplificada de regularização ambiental e do Prada serão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente.
Art. 9º O Prada deverá conter:
I - alternativas de recuperação das áreas com passivo ambiental de APP, RL e AUR;
II - cronograma físico da execução.
Parágrafo único. O Prada elaborado para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 10. O termo de compromisso será celebrado entre o proprietário ou possuidor e o órgão ambiental estadual e constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 11. O termo de compromisso deverá conter:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - dados da propriedade ou posse rural;
III - localização da APP, RL ou AUR a ser recuperada ou compensada;
IV - descrição das obrigações da proposta simplificada de regularização ambiental ou do Prada e cronograma físico da execução das ações;
V - multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e as hipóteses de execução do termo de compromisso em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VI - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso não autorizará a realização de desmatamento, supressão de vegetação nativa ou manejo sustentável, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
§ 2º O termo de compromisso poderá ser assinado por terceiro, desde que tenham sido outorgados poderes específicos por procuração pública.
§ 3º O prazo para a regularização ambiental dos imóveis no âmbito do PRA será contado a partir da assinatura do termo de compromisso.
Art. 12. O órgão ambiental estadual competente poderá autorizar alterações no termo de compromisso para a realização de medidas necessárias à efetiva recuperação da área, nos termos acordados no referido instrumento, mediante provocação do compromissário, nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou em razão de evolução metodológica ou tecnológica.
Art. 13. O não atendimento às obrigações constantes no termo de compromisso implicará na notificação do compromissário ou seu representante legal para que cumpra as obrigações, ou apresente justificativa técnica.
§ 1º O compromissário ou seu representante legal deverá apresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental, contado a partir do recebimento da notificação, a comprovação do cumprimento das obrigações ou a justificativa técnica acompanhada de proposta de ajuste, nas hipóteses em que esses se façam necessários.
§ 2º O prazo concedido pelo órgão ambiental, nos termos do § 1º, não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.
§ 3º A proposta de ajuste apresentada pelo compromissário, após aprovada pelo órgão ambiental, deverá ser objeto de aditivo firmado com o órgão ambiental competente, que deverá contemplar obrigações pactuadas e cronograma físico de execução.
§ 4º Caso a determinação contida na notificação não seja cumprida no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, cópia de informações técnicas que certifiquem esta situação e do termo de compromisso serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado.
§ 5º O descumprimento dos termos da notificação de que trata este artigo, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas cabíveis:
I - revoga os benefícios previstos no PRA;
II - não desobriga o proprietário ou possuidor do dever de regularizar o imóvel rural.
Art. 14. O termo de compromisso ou instrumento similar para regularização ambiental de imóvel rural referentes à APP e à RL alterada ou degradada, até a data de 22 de julho de 2008, e à AUR, até 28 de maio de 2012, firmado sob a vigência da legislação anterior, poderá ser revisto para se adequar ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e na Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a revisão dos respectivos instrumentos ao órgão ambiental competente, antes da finalização da análise das declarações inseridas no Sicar Nacional - módulo de inscrição.
§ 2º O pedido de revisão tratado neste dispositivo só será aplicável ao termo de compromisso ou instrumento similar que possuírem obrigações pendentes de cumprimento.
§ 3º As redefinições de localização da área de reserva legal pactuadas nos instrumentos referenciados no caput deverão obedecer às disposições do art. 26 e art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 4º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar Nacional.
§ 5º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados, mantendo-se as obrigações originais previstas.
Art. 15. O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá assumir voluntariamente a correção dos déficits ambientais verificados quando da declaração do imóvel rural no Sicar Nacional, por meio de termo de compromisso, independentemente da finalização da análise da inscrição do seu imóvel rural, devendo, neste caso, anuir formalmente às obrigações estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por meio de adesão ao instrumento proposto e por ele disponibilizado.
§ 1º O termo de compromisso previsto no caput constituirá título executivo extrajudicial que estabelecerá as obrigações das partes envolvidas, que o assinarão, e seu modelo padrão será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental.
§ 2º A anuência prevista no caput importa na aceitação pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de todas as cláusulas e condições previamente determinadas pelo órgão ambiental, e que só poderão ser transigidas ou convencionadas, entre as partes, após análise das informações declaradas no Sicar Nacional pelo órgão ambiental competente.
§ 3º É parte integrante do termo de compromisso o planejamento das ações de recuperação ambiental das áreas, compreendidas as etapas de implantação, manutenção e monitoramento, e as medidas de compensação cabíveis, que deverão ser elaboradas, por meio do preenchimento das informações no módulo eletrônico do PRA, disponibilizado no Sicar Nacional.
§ 4º Até que o módulo previsto no § 3º seja disponibilizado pelo órgão gestor do Sicar Nacional, o projeto técnico poderá ser elaborado das seguintes formas:
I - por meio do preenchimento de informações e dados relacionados à regularização ambiental de imóvel rural, no sitio eletrônico do órgão ambiental competente, conforme orientações técnicas e metodológicas disponibilizadas;
II - por profissional habilitado, com o devido recolhimento de ART, com estrita observância às normas vigentes e aos padrões técnicos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas, quando as entender cabíveis.
§ 6º A identificação de déficits ambientais diferentes ou maiores do que os assumidos voluntariamente e a necessidade de outros ajustes do termo de compromisso voluntário seguirá os procedimentos estabelecidos no art. 13.
§ 7º A formalização do termo de compromisso previsto neste artigo será regulamentada em ato normativo próprio do órgão ambiental competente.
§ 8º O procedimento descrito neste artigo não afasta a atuação do órgão ambiental para acompanhamento e monitoramento das áreas, conforme previsão da legislação vigente.
Art. 16. O proprietário ou possuidor rural deverá informar ao órgão ambiental o cumprimento das obrigações de recuperação ou compensação das áreas envolvidas no termo de compromisso, nos termos do Capítulo III.
Seção II - Da Regularização de Imóveis com Áreas Convertidas
Art. 17. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com áreas convertidas, respeitados os marcos temporais legalmente admitidos, e que aderir ao PRA terá direito aos seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso, nos prazos e condições nele estabelecido:
I - não autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:
a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012;
II - suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:
a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012.
§ 1º As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se comprovado o cumprimento do termo de compromisso.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso II não restringe a aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, em APP e RL, e a partir de 28 de maio de 2012, em AUR.
Subseção I - Da Regularização de Imóveis Rurais com Áreas de Preservação Permanente Convertidas até 22 de julho de 2008
Art. 18. É obrigatória a recomposição de faixas de vegetação nativa nos imóveis rurais que possuam áreas de preservação permanente consolidadas, observado o disposto no art. 16 e arts. 18 ao 21 da Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único. As regras do caput aplicam-se aos imóveis rurais inscritos no Sicar Nacional cujo termo de compromisso formalize a adesão ao PRA.
Art. 19. No PRA, a recomposição de que trata o art. 18 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - facilitação da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a facilitação da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;
V - implantação de SAFS que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.
§ 1º Outros métodos podem ser adotados, observadas as normas específicas à matéria.
§ 2º Para os plantios a que se referem os incisos II a IV, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, para auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.
§ 3º A área será considerada recuperada quando alcançar indicadores ecológicos mínimos que garantam a ciclagem de nutrientes, a proteção do solo, a diversidade de espécies e o habitat para a fauna e flora nativas, os quais serão definidos em regulamentação específica.
§ 4º Permite-se a utilização de SAFS com o aproveitamento econômico de produtos agrícolas e florestais, madeireiros ou não madeireiros, atendidos os seguintes requisitos:
I - recuperação das funções ecológicas da área;
II - proteção permanentemente do solo, dos recursos hídricos e da vegetação nativa;
III - garantia da ciclagem de nutrientes;
IV - oferta de habitat para a fauna e a flora nativas;
V - favorecimento da regeneração natural das espécies nativas da região na qual estiver inserido;
VI - aumento da resiliência do ecossistema.
§ 5º O manejo sustentável em APP será disciplinado por ato específico do órgão ambiental competente.
Art. 20. A continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas é autorizada na APP, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses em que houver a alternância entre as atividades a que se refere o caput, sendo admitido regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de autorização pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Na APP em área rural consolidada, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013, será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 3º A regularização das atividades previstas no caput e a definição da recomposição das faixas obrigatórias será feita no momento da análise do CAR.
Art. 21. Para recuperação das APPs degradadas ou alteradas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá observar os seguintes prazos de implantação, contados da assinatura do termo de compromisso:
I - se o passivo do imóvel for de até um hectare, o prazo máximo de implantação é de três anos;
II - se o passivo do imóvel for superior a um e até cinco hectares, o prazo máximo de implantação será de seis anos, abrangendo a cada dois anos no mínimo um terço da área;
III - se o passivo do imóvel for superior a cinco hectares, o prazo máximo de implantação será de dez anos, de modo que a cada dois anos a implementação abranja 20% (vinte por cento) da área.
Subseção II - Das Áreas de Reserva Legal Convertidas até 22 de julho de 2008
Art. 22. Nos imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a RL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 23. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - facilitar a regeneração natural de espécies nativas;
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e transmite-se ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso II do caput será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária a sua complementação observado o disposto em regulamento específico e os seguintes parâmetros:
I - poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional com espécies exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema silvicultural ou agroflorestal;
II - a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 3º Para a recuperação pelo método de sistemas agroflorestais em RL degradadas ou alteradas somente será admitida a utilização de SAFS.
§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a RL conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da RL, nos termos da Lei nº 20.922, de 2013, e deste decreto.
Art. 24. Será admitido o cômputo de APP no cálculo do percentual da área de RL, desde que:
I - não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual competente;
III - o proprietário ou possuidor do imóvel rural tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º O disposto neste artigo não altera ou afasta o dever de observância ao regime de proteção aplicado à APP.
§ 2º O cômputo de que trata o caput aplica-se às alternativas de regularização previstas nos incisos do caput do art. 21.
Art. 25. A compensação de que trata o inciso III do art. 23 deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em recuperação, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º A área a ser utilizada para compensação deverá:
I - ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada;
II - estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada.
§ 2º A compensação de RL, proposta fora do Estado, poderá ser aceita, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a área esteja inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados;
II - a área esteja inserida em estado limítrofe ao Estado;
III - existência de convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o estado onde estará localizada a RL, a fim de que seja assegurado o controle efetivo da manutenção da RL.
Art. 26. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que realizou supressão de vegetação nativa, respeitados os percentuais de RL previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, fica dispensado de promover a recuperação ou compensação nos percentuais exigidos pela Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere o caput por meio de documentos, tais como:
I - descrição de fatos históricos de ocupação da região;
II - registros de comercialização, contratos, documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da atividade;
III - averbação em matricula de imóveis;
IV - imagens de satélite e sensoriamento remoto.
Art. 27. O proprietário de imóvel rural que mantiver RL conservada e registrada no CAR, em área superior aos percentuais mínimos exigidos, poderá instituir CRA sobre a área excedente ocupada com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição, a ser avaliado pelo órgão ambiental estadual competente, com base na declaração do proprietário e vistoria em campo.
Art. 28. O Estado adotará as normas editadas pela Administração Pública Federal, para emissão do CRA.
Art. 29. Para fins de compensação de RL, a servidão ambiental deve estar registrada no Sicar Nacional e poderá incidir sobre área preservada, conservada ou em recuperação, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º Aplica-se à servidão ambiental o mesmo regime de uso e recomposição da RL.
§ 2º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 3º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.
§ 4º A servidão ambiental não se aplica à APP e à RL mínima exigida.
Art. 30. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, para fins de compensação da RL, deve ser averbado na matrícula e incluído no registro de ambos os imóveis no Sicar Nacional.
§ 1º O contrato deve conter, no mínimo:
I - delimitação da área submetida à preservação, à conservação ou à recuperação ambiental;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - fundamento jurídico e a previsão de medidas judiciais aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais do imóvel rural;
II - inspecionar periodicamente a propriedade para verificar a manutenção da servidão ambiental;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores do imóvel rural;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Subseção III - Da Regularização das Áreas de Uso Restrito Convertidas até 28 de maio de 2012
Art. 31. Na AUR é permitido o manejo florestal sustentável, o exercício de atividades agrossilvipastoris e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput é vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 32. Quando a AUR se sobrepuser à APP ou à RL deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas de APP ou de RL.
Seção II - Da Regularização de Imóveis não Inseridas no PRA
Art. 33. A regularização do passivo ambiental, posterior a 22 de julho de 2008, deverá ocorrer por meio da assinatura de termo de compromisso ou condicionante de ato autorizativo, a critério do órgão ambiental estadual competente.
§ 1º Nas hipóteses de recuperação de APP ou RL alterada ou degradada, posterior a 22 de julho de 2008, a regularização do passivo ambiental deverá, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis:
I - ocorrer exclusivamente com espécies nativas;
II - ser implantada no prazo assinalado pelo órgão competente, que levará em consideração a situação preexistente ao evento que ocasionou a degradação ou a alteração.
§ 2º A área prevista no caput deverá ser monitorada e será considerada recuperada quando atingir os valores mínimos de referência dos indicadores ecológicos, os quais serão definidos em regulamento específico do órgão ambiental estadual competente.
§ 3º A regularização da RL deverá observar o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 4º É vedado o uso alternativo do solo na APP e RL ilegalmente degradada ou alterada, após 22 de julho de 2008, devendo o órgão ambiental estadual competente, a partir da ciência da infração, suspender o exercício de quaisquer atividades na área degradada ou alterada, de acordo com o previsto em regulamento.
§ 5º Aplica-se à regularização do passivo ambiental da AUR, gerado após 28 de maio de 2012, as disposições contidas no caput e §§ 1º e 2º.
Art. 34. A regularização para uso alternativo do solo de intervenções ambientais não autorizadas, ocorridas após 22 de julho de 2008, deverá observar a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. No caso de AUR, para degradações ou alterações ocorridas após 28 de maio de 2012, a regularização para uso alternativo do solo deverá observar a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO
Art. 35. No âmbito do PRA, os termos de compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental de imóveis rurais vigentes serão monitorados com o objetivo de verificar a efetividade das ações realizadas para a recuperação da área objeto do termo.
Art. 36. São instrumentos de monitoramento:
I - relatórios de monitoramento;
IV - protocolos de monitoramento.
Art. 37. São procedimentos do monitoramento:
I - elaboração de relatórios intermediários e do relatório final de monitoramento, que é condição para a conclusão do termo de compromisso;
II - comunicação e a transmissão de informações sobre o monitoramento entre o órgão ambiental estadual e o compromissário ou representante legal, por meio de sistema eletrônico;
III - avaliação das informações relacionadas ao monitoramento por parte do órgão ambiental estadual;
IV - vistorias no imóvel rural, se necessário.
Parágrafo único. As vistorias serão realizadas:
I - quando os demais instrumentos e procedimentos do monitoramento não forem suficientes para comprovar o cumprimento do termo de compromisso ou instrumento similar de regularização ambiental;
II - a critério do órgão ambiental.
Art. 38. Após a assinatura do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá encaminhar relatórios de monitoramento das áreas em recuperação, demonstrando os resultados obtidos, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º O relatório de monitoramento se subdivide em:
I - relatório intermediário de monitoramento: deverá conter registros fotográficos referentes ao período e informações básicas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação, devendo ser apresentados a cada três anos;
II - relatório final de monitoramento: deverá atestar a efetividade da recomposição e deverá ser apresentado para demonstrar o alcance dos valores de referência dos indicadores ecológicos, contendo os registros fotográficos e informações completas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação.
§ 2º O relatório final de monitoramento referente a imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida ART.
§ 3º O não envio de qualquer um dos relatórios de monitoramento dentro do prazo estabelecido no § 1º poderá ensejar a declaração de descumprimento do termo de compromisso, sua rescisão e consequente suspensão do CAR.
Art. 39. As informações referentes aos instrumentos e procedimentos do monitoramento descritos nos arts. 36 e 37 serão definidos em Manual do PRA, a ser editado pelo órgão ambiental estadual e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
§ 1º As normas definidoras dos indicadores ecológicos que atestarão a capacidade de autossustentabilidade de uma área recuperada serão estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental estadual competente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa.
§ 2º Na hipótese de alteração das normas que definem os indicadores ecológicos, o proprietário ou possuidor do imóvel rural terá o prazo de cento e oitenta dias para adequação.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado a critério do órgão ambiental estadual.
Art. 40. Iniciada a recuperação de uma área, os valores de referência dos indicadores ecológicos de monitoramento estabelecidos pelo órgão ambiental estadual deverão ser atingidos em até dez anos.
§ 1º O prazo estipulado no caput será contado da data da implantação da recuperação ambiental da área, observados os prazos estabelecidos no art. 22 e no § 2º do art. 23.
§ 2º É responsabilidade do compromissário avaliar periodicamente a efetividade das ações realizadas visando ao alcance das metas de recuperação.
Art. 41. Independentemente do método adotado para a recuperação, a obrigação assumida no termo de compromisso será considerada cumprida por meio do restabelecimento da área objeto de intervenção à condição de não degradada, comprovada com o alcance dos valores de referência específicos estabelecidos para cada um dos indicadores ecológicos.
§ 1º A finalização do processo de recuperação da área será declarada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão ambiental, mediante entrega de relatório final de monitoramento, o qual deverá ser registrado no Sicar Nacional.
§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar ações de manejo e corrigir as deficiências apuradas pelo órgão ambiental, no relatório final de monitoramento.
§ 3º No caso em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural prestar informação falsa serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O órgão ambiental estadual terá prazo de seis meses para analisar o relatório final do monitoramento.
§ 5º Se o órgão ambiental não analisar o relatório final de monitoramento, no prazo estabelecido no § 4º, o termo de compromisso será considerado concluído e a área recomposta.
§ 6º Caso, em verificação ou fiscalização posterior, seja identificada situação diversa do relatório apresentado e não analisado pelo órgão ambiental em tempo hábil, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá celebrar novo termo de compromisso, aproveitando-se dos benefícios do PRA, inclusive da suspensão das sanções correspondentes.
Art. 42. Caso o compromissário identifique, ao longo do monitoramento, que a recuperação da área não ocorre de forma satisfatória, conforme estabelecido no termo de compromisso, deverá informar ao órgão ambiental estadual e readequar as ações da proposta simplificada de regularização ambiental ou Prada, adotando imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.
§ 1º A prorrogação do prazo para readequação das medidas poderá ser concedida mediante aditivo, desde que:
I - analisados os relatórios de monitoramento das ações previstas no termo de compromisso, para fins de comprovação dos esforços realizados e dos resultados alcançados;
II - apresentada justificativa, acompanhada por documentos que comprovem a necessidade das alterações e indiquem as ações corretivas a serem adotadas.
§ 2º Para a concessão do aditamento de prazo poderá ser realizada vistoria, caso necessário.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Estado, por meio do órgão ambiental estadual competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os estados e os municípios, além de outros entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste decreto e das medidas dele decorrentes.
Art. 44. As compensações devidas em decorrência de autorização para intervenção ambiental, compensáveis em áreas, poderão ser convertidas em ações de recuperação de APP, RL e AUR, em propriedades ou posse de terceiros e em imóveis rurais com até quatro módulos fiscais que aderirem ao PRA, por meio de execução direta, às expensas do requerente do processo de intervenção ambiental, nos limites dos valores que seriam gastos com a compensação, para fins de fomentar a implementação do PRA, na forma estabelecida em regulamento específico.
§ 1º As áreas previstas no caput serão definidas pelo órgão ambiental competente, observados o critério de bioma e outras normas gerais que regulamentam a compensação ambiental específica.
§ 2º O compromisso entre o proprietário ou possuidor do imóvel rural e o requerente da intervenção ambiental será firmado com a interveniência do órgão ambiental estadual, por meio de termo de compromisso próprio, que conterá as obrigações das partes e o cronograma físico.
§ 3º O termo de compromisso de que trata o § 2º constituirá título executivo extrajudicial e o modelo padrão será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual.
§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá responsabilizar-se pela guarda e proteção das áreas restauradas, além das obrigações constantes do termo de compromisso.
§ 5º O requerente do processo de intervenção ambiental será responsável pela implantação da recuperação, manutenção e monitoramento da área do imóvel rural que será objeto de compensação.
§ 6º A manutenção e o monitoramento referenciados no § 5º ocorrerão pelo prazo máximo de cinco anos e deverá atingir os indicadores intermediários, estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 7º Após o prazo previsto no § 6º, a manutenção e o monitoramento da área ocorrerão às expensas do proprietário possuidor.
§ 8º O projeto de recuperação das áreas elegíveis para aplicação da compensação deverá seguir os critérios e as condições definidos neste decreto.
§ 9º A compensação de que trata o caput será considerada quitada após validação do órgão ambiental competente, desde que atingidos os indicadores intermediários.
§ 10. Não configurada a hipótese do § 9º, serão realizadas as adequações necessárias para recuperação da área, por meio de termo de compromisso aditivo firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural e o requerente do processo de intervenção ambiental.
§ 11. O não cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso ensejarão a execução do termo ressalvado:
I - caso fortuito ou força maior;
II - adequações firmadas a critério do órgão ambiental competente.
Art. 45. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver adotado as medidas cabíveis para recuperação ambiental dos passivos declarados no Sicar Nacional deverá encaminhar ao órgão ambiental relatório com, no mínimo:
I - ações e medidas executadas;
III - informações completas sobre as condições ambientais atuais da área objeto da recuperação.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá aderir ao PRA, nos termos deste decreto.
§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel rural que optar por formalizar sua adesão ao PRA, terá direito aos benefícios previstos no art. 17.
§ 3º No momento da análise do CAR, o órgão ambiental competente fará a avaliação do relatório apresentado, podendo inclusive realizar vistorias no local.
§ 4º Verificada a necessidade de adequações às ações e às medidas implementadas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar os ajustes necessários ou apresentar justificativas técnicas, conforme determinação e nos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.
Art. 46. O órgão ambiental estadual editará normas complementares, procedimentos e orientações relacionadas ao PRA que deverão ser disponibilizadas ao público em meio eletrônico, de forma clara e acessível.
Art. 47. O art. 3º do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 6º A formalização do processo administrativo de autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado ou de projeto técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização.".
Art. 48. O inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (.....)
§ 1º (.....)
I - na mesma propriedade na qual a intervenção ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;".
Art. 49. Os incisos VII, VIII e IX do art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. (.....)
VII - no imóvel rural que possuir Reserva Legal em limites inferiores a 20 % (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;
VIII - no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;
IX - no imóvel rural cuja área de Reserva Legal tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;".
Art. 50. Fica acrescentado ao art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 38. (.....)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013, deverá observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da localização da área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.".
Art. 51. O art. 44 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos casos de cumprimento de compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador".
Art. 52. O inciso II do § 2º do art. 99 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. (.....)
§ 2º (.....)
II - os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados;".
Art. 53. O inciso I do art. 127 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. (.....)
I - matéria-prima florestal para consumo doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na propriedade;".
Art. 54. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO