Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021


 Publicado no DOE - SE em 27 jan 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em decorrência do Ofício nº 67, de 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Subseção V - B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 219-G. ...

§ 1º .....

§ 2º Revogado (Ajuste SINIEF 29/2020 ).

.....

Subseção V -C Do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3e (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 219-P. ...

.....

Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Subseção V -D Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e

Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 29/2020 ).

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo