Publicado no DOU em 12 fev 1980
Altera a redação do artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 66. Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência.
Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
MÁRIO DAVID ANDREAZZA