Publicado no DOE - MT em 28 jan 2021
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Matogrossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
(.....)"
Art. 2º Ficam alterados o caput, o inciso I do § 1º e o inciso III do § 1º-A, bem como acrescentados o inciso IV-A ao § 1º e os §§ 1º-A-1 e 1º-A-2, todos do art. 7º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.
§ 1º (.....)
I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(.....)
IV-A - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do INPECMT;
(.....)
§ 1º-A (.....)
(.....)
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário.
§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho.
(.....)"
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
(.....)"
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º-B da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 7º-C da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.
(.....)"
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 7º-D da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora.
(.....)"
Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 7º-D-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-D-1 (.....)
(.....)
§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT.
(.....)"
Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
(.....)"
Art. 9º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao INPECMT, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."
Art. 10. Ficam revogados o inciso IV do § 1º do art. 7º e o inciso I do art. 14-E , ambos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado