Portaria SES Nº 85 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021


Fica autorizada as atividades de pesca de arrasto de praia no litoral catarinense.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de pesca de arrasto de praia no litoral catarinense;

Parágrafo único. é obrigatória a utilização de máscaras por todos os envolvidos conforme os modelos e orientações constantes na Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º Para fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

II - Pescador Profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos sem legislação específica;

III - Arrasto de Praia: Atividade de pesca realizada por comunidades tradicionais que utilizam embarcações motorizadas ou a remo para levar ao mar uma rede, deixando uma ponta na praia fechando um cerco no mar. A rede é puxada na praia por pescadores e auxiliares de pesca nas suas duas pontas ou extremidades;

IV - Auxiliares de pesca: toda e qualquer pessoa que realize atividades de apoio a pesca, como conserto e confecção de redes, ajuda no recolhimento e puxada de redes, entre outras.

Art. 3º A pesca na modalidade de Arrasto de Praia fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

I - Utilização de embarcações e redes de pesca de acordo com as legislações de pesca e de navegação vigentes;

II - A operação de pesca contará com uma tripulação envolvida no lançamento da rede e com auxiliares de pesca para a puxada da rede na praia;

III - O Patrão de pesca ou proprietário da canoa deverá designar2 (dois) responsáveis para controlar o cumprimento das normas de prevenção,inclusive na orientação das pessoas não envolvidas na pesca para que se retirem do local;

IV - Devem permanecer na praia somente as pessoas envolvidas diretamente na operação de pesca e durante o período de realização da atividade, mantendo um distanciamento mínimode 1,5 metros e usando máscaras;

V - O número máximo de pessoas permitidas na operação de pesca por canoa não poderá exceder a 50 (cinquenta) para o arrasto com canoa a remo (região de Jaguaruna a Itapoá) e 25 para arrasto com canoa motorizada (região de Imbituba a Passo de Torres);

VI - Na operação de retirada da rede deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que puxam a rede;

VII - Somente será permitida a permanência no rancho de pesca da equipe mínima envolvida no lançamento da rede (patrão, remeiros, chumbereiro e a pessoa que fica na praia com a ponta do cabo). O restante do grupo deve aguardar o chamado em abrigos temporários,ao longo da praia ou nas suas casas, com uso de avisos sonoros, chamadas através de whatsapp ou rádio;

VIII - Deve ser evitada a participação de pessoas pertencentes aos grupos de risco nas atividades que envolvem o arrasto de praia;

IX - Devem ser seguidas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde e orientações das Vigilâncias Epidemiológicas dos municípios, especialmente no que diz respeito aos cuidados de higiene pessoal e de equipamentos de proteção individual (EPI);

X - Disponibilizar álcool 70% para desinfecçãofrequente das mãos, de superfícies expostas, como mesas, utensílios, vasilhames diversos, entre outros;

XI - Após o término da pescaria os pescadores devem sair da praia, evitando qualquer tipo de concentração além das estritamente necessárias ao exercício da pesca;

XII - Pessoas envolvidas na pesca que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 devem ser orientadas a buscar assistência médicas e afastá-lo do trabalho. Orientações para
isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.

Art. 5º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 8º Revogar as Portarias SES nº 243, de 09.04.2020, e nº 283, de 30.04.2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e têm vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde