Portaria SES Nº 83 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021


Libera atividades relacionadas ao o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CITRAN).


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria Conjunta DETRAN/SES Nº 963 DE 02/09/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º Ficam liberadas, a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades realizadas em:

I - Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);

II - Categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.

§ 1º Considerar como essenciais os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CITRAN), bem como das entidades credenciadas.

Art. 2º Nas aulas presenciais nos Centros de Formação de Condutores, bem como nas provas teóricas nas dependências do DETRAN e CIRETRAN, e nos Centros de Formação de Condutores ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento:

I - Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o período de funcionamento;

II - Manter distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 m;

III - Disponibilização de álcool70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;

IV - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

V - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de recipiente individual;

VI - o uso de elevador, se existente, deve ser desestimulado, priorizando o uso para pessoas com dificuldades de locomoção;

VII - Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;

VIII - Priorizar a ventilação natural dos ambientes;

IX - Se algum dos alunos ou trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho ou aula. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

§ 1º Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto o instrutor quanto o aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool 70%ou preparações antissépticas de efeito similar.

§ 2º o álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar deve estar disponível também no interior de cada veículo.

§ 3º Durante a aula prática recomenda-se manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. a limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada, no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.

§ 4º Após cada aula prática, o interior do veículo deve ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como as maçanetas da parte externa do mesmo.

§ 5º no término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.

§ 6º Os Centros de Formação de Condutores devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.

Art. 3º no retorno de suas atividades, as demais categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito - DETRAN, como médicos,
psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes devem adotar os seguintes cuidados:

I - Disponibilizar cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

II - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

III - Disponibilizar álcool 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre eles as máscaras;

V - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros;

VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VII - Os locais para refeição, quando presentes, respeitar o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;

VIII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool70%;

IX - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

X - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XI - Se algum dos trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 4º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 5º a fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.

Art. 6º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 7º o descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 8º Revogar as Portarias SES nº 238 de 08.04.2020, nº 282 de 30.04.2020, nº 347 de 22.05.2020 e nº 677 de 03.09.2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde