Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021
Autoriza o funcionamento para atendimento presencial das agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, cooperativas de crédito.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º O funcionamento para atendimento presencial das agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, cooperativas de crédito fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Priorização do afastamento de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,gestantes e imuno deprimidos;
II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância interpessoal de 1,5 m;
V - Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,disponibilizando em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
VI - O ingresso e permanência no estabelecimento devem obedecer ao distanciamento interpessoal de 1,5m;
VII - Dar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
VIII - Manter todas as áreas ventiladas incluindo, caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
IX - Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrarem contato com superfícies de uso comum como balcões,corrimão, teclados de caixas, entre outros;
X - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
XI - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deve ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso, ou deve ser disponibilizado ao lado do teclado de forma fixa um dispensador contendo álcool 70%;
XII - Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico devem ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso, ou ser disponibilizado ao lado do teclado de forma fixa um dispensador contendo álcool 70%;
XIII - Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscara cirúrgica ou máscara tipo FaceShield (proteção de face), devido à proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guichês de vidro.
Art. 2º Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.
Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.
Art. 4º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 7º Revogar as Portarias SES nº 192 de 29.03.2020 e 216 de 01.04.2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde