Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021
Autoriza as operações das atividades industriais no território catarinense.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo e para a retomada destas atividades faz-se necessário a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as operações das atividades industriais no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos:
I - Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
II - Manter afastamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
III - Disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos;
IV - Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
V - Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas;
VI - Intensificar a lavação dos uniformes;
VII - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VIII - Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
IX - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
X - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de recipiente individual;
XI - Priorizar o uso do elevador para pessoas com dificuldade de locomoção;
XII - Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas);
XIII - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
XIV - Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural;
XV - Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos sistemas de climatização artificial implementados e atualizados;
XVI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imuno deprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XVII - Se algum dos trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus;
XVIII - Permitido o uso de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa) e 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).
Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.
Art. 3º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 6º Revogar as Portarias SES nº 272 de 27.04.2020; nº 187 de 19.03.2020; nº 189 de 22.03.2020; nº 743 de 24.09.2020 e nº 758 de 25.09.2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde