Portaria SES Nº 90 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021


Autoriza os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais, musicais, festas com Djs) no Estado de Santa Catarina.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais, musicais, festas com Djs) no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º O acesso ao evento será com automóvel e cada veículo disporá de uma área delimitada de 6x4m, com grades de contenção de 2x4m por 1,2m. Os clientes devem permanecer dentro dessa área durante todo o evento, saindo somente para uso do sanitário;

§ 2º Quando o evento não contar com o espaço previsto no parágrafo 1º, os clientes devem permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão, saindo somente para uso do sanitário.

Art. 2º Os eventos na modalidade drive in funcionarão com as seguintes regras:

I - Todos os envolvidos nos eventos, público, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras;

II - Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores e clientes na entrada do local do evento;

III - O número de trabalhadores fica limitado ao estritamente necessário para o funcionamento do evento;

IV - Devem ser disponibilizados, no local do evento, lavatórios com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool 70%, incluindo os sanitários;

V - A higienização de todos os ambientes, como depósitos, sanitários, áreas de circulação de clientes e superfícies deve ser feita com a frequência compatível com o uso;

VI - Intensificar limpeza dos sanitários, estando o funcionário obrigado a utilizar os equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;

VII - Disponibilizar água potável aos trabalhadores, dando preferência a água mineral em recipientes de uso individual como garrafas ou copos plásticos;

VIII - Utilizar somente 50% do número de vagas disponíveis na área definida para o evento. O distanciamento entre os carros deve ser de uma vaga ou de, no mínimo, 1,5m;

IX - Divulgar em local visível as informações de prevenção ao COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para esta atividade;

X - Cada veículo deverá ser ocupado por, no máximo, 04 pessoas;

XI - Todos os clientes devem usar máscara durante a permanência no estabelecimento, inclusive dentro do carro;

XII - A compra de ingresso será somente online. Só será permitido o acesso ao evento para as pessoas que adquiriram os ingressos antecipadamente;

XIII - Os pedidos de alimentação serão feitos de dentro do veículo, por aplicativo e com pagamento eletrônico;

XIV - A entrega dos produtos deve ser feita por entregadores com equipamento de proteção individual;

XV - O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;

XVI - Os banheiros devem ser providos com água, sabão e papel descartável;

XVII - Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;

XVIII - Cada cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar antes de sair do carro e ao voltar para o mesmo;

XIX - As janelas dos veículos devem permanecer semi-abertas para garantir a circulação de ar;

XX - Quando utilizar as grades de contenção, as janelas dos veículos do lado direito devem permanecer fechadas e, do lado esquerdo, semi-abertas. Caso não sejam utilizadas as grades de contenção, as janelas dos veículos devem permanecer semi-abertas para garantir a circulação de ar;

XXI - Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, e outros, utilizem máscaras durante todo o período de permanência no evento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;

XXII - Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os trabalhadores;

XXIII - Recomendar aos trabalhadores, que utilizam uniforme, que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;

XXIV - Manter ventilados todos os postos de trabalho;

XXV - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXVI - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXVII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais);

XXVIII - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

XXIX - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

XXX - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

XXXI - O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

XXXII - Disponibilizar a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores;

XXXIII - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.

Art. 3º A fiscalização da atividade referida nesta Portaria fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.

Art. 4º Revogar as Portarias SES nº 465, de 06.07.2020, e nº 749, de 25.09.2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de março de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde