Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021
Estabelece os cuidados sanitários durante a pandemia COVID-19 para os estabelecimentos públicos e privados que desenvolvem atividades de cursos livres, incluindo os cursos preparatórios para vestibular.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os cuidados sanitários durante a pandemia COVID-19 para os estabelecimentos públicos e privados que desenvolvem atividades de cursos livres, incluindo os cursos preparatórios para vestibular.
I - Para efeito desta Portaria, cursos livres são aqueles considerados como educação não formal de duração variável. Enquadram-se na categoria de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área especifica.
§ 1º As atividades referidas no artigo 1º estão autorizadas a ser retomadas pelos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento interpessoal de 1,5 metros no ambiente educacional. Em caso de impossibilidade deste distanciamento e o estabelecimento optar por retomar as atividades, deve reduzir o número de alunos por turma, de forma a se adequar a esta regra;
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem priorizar as atividades que possam ser mantidas de forma remota através de ensino à distância, em especial às aulas teóricas, disponibilizando apenas as aulas práticas de forma presencial.
Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Todos devem usar máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;
b) Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum, em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão liquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;
c) Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos nas dependências do estabelecimento;
d) Todos os ambientes devem ser mantidos arejados, preferencialmente com ventilação natural;
e) Professores que trabalharem em mais de um curso livre no mesmo dia, devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos;
f) Estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;
g) Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais), quando não for possível higienizar o equipamento;
h) Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 , de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham a substituí-la;
i) Permanecem proibidas as atividades sociais, que resultem no agrupamento de pessoas;
j) As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros entre os usuários;
k) Manter distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros;
l) As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia, e após cada aula realizará desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;
m) Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno;
n) Caso estejam disponíveis em sala de aula, equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, as partesonde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído a cada troca de aluno.
Art. 3º O estabelecimento deve adotar as seguintes medidas com casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
a) Orientar os prestadores de serviços, trabalhadores e alunos que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar assistência médica;
b) Os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020;
c) Para os trabalhadores que estiverem enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), priorizar trabalho remoto ou mantê-los em atividades administrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a não ter contato com os alunos. Caso o atestado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico.
Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.
Art. 5º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 8º Revogar as Portarias SES nº 352 de 25.05.2020, nº 357 de 26.05.2020; SES nº 864 de 12.11.2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de março de 2020.
ANDREMOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde