Publicado no DOE - PB em 2 fev 2021
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
"
II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
";
III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
";
IV - 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII(Convênio ICMS 150/2020):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
3 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:
I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
";
II - itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
36 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/2020 ):
I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de marco de 2021;
II - demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVEDO LINS FILHO
Governador