Publicado no DOE - PR em 8 fev 2021
Altera o parágrafo 3º e acrescenta os parágrafos 4º, 5º e 6º ao Art. 2º da Resolução SESA nº 98/2021 , que Regulamenta o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021 e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares.
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e
Considerando:
- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) publicado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o anúncio da OMS no dia 11 de março de 2020 caracterizando a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0
- doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19;
- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;
- o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021, que altera o art. 8º do decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus-COVID-19;
Resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo 3º do Art. 2º da Resolução SESA nº 98/2021 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O retorno às atividades presenciais que ocorrer após a publicação da presente Resolução deverá empregar modelo de revezamento semanal escalonado, na seguinte sequência:
I - Primeira semana: Educação Infantil e Fundamental I
II - Segunda semana: Fundamental II
III - Terceira semana: Ensino Médio e Ensino Profissionalizante
Art. 2º Acrescentar os parágrafos 4º, 5º e 6º ao Art. 2º da Resolução SESA nº 98/2021 , com as seguintes redações:
§ 4º As instituições de ensino que ofertem as modalidades citadas no § 3º em turnos distintos poderão antecipar o retorno das mesmas, retornando-as de forma simultânea.
§ 5º As instituições de ensino que não ofertem alguma das modalidades citadas no § 3º poderão antecipar o retorno das outras modalidades subsequentes.
§ 6º O escalonamento contido no § 3º não se aplica às instituições de ensino privadas e instituições de ensino cujas aulas foram iniciadas antes da publicação da presente Resolução.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2021.
Assinado digitalmente
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde