Publicado no DOU em 10 fev 2021
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, a Instrução CVM nº 515, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução CVM nº 610, de 5 de agosto de 2019.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos art. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento.
§ 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
I - prospecção e captação de clientes;
II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
§ 2º A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 15.
Art. 2º Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim, observados os requisitos desta Resolução.
§ 1º A constituição de pessoa jurídica, na forma do caput, não elide as obrigações e responsabilidades estabelecidas nesta Resolução para os agentes autônomos de investimento que a integram nem para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado.
§ 2º A sociedade constituída na forma do caput será registrada na CVM, na forma do art. 4º.
Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural registrada na forma desta Resolução que:
I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no § 1º do art. 1º; ou
II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO II CREDENCIAMENTO E REGISTRO
Art. 4º O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O registro do agente autônomo de investimento e da pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autônomos de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 5º É obrigatório o credenciamento:
I - dos agentes autônomos de investimento; e
II - das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º.
Art. 6º O credenciamento de agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por eles constituídas na forma do art. 2º é feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 7º e 8º desta Resolução.
Art. 7º O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao agente autônomo de investimento que atenda os seguintes requisitos mínimos:
I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;
II - ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM;
III - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
IV - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
V - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento.
Art. 8º A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º que:
II - sejam constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e
III - tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.
§ 1º Da denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimento", sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos de investimento, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 1º.
§ 3º Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes pelas atividades da sociedade.
§ 4º Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída na forma do caput.
Seção II Indeferimento de Pedido de Credenciamento
Art. 9º A decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos dos arts. 7º e 8º não foram cumpridos.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deve ser analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do seu recebimento.
Seção III Suspensão do Credenciamento
Art. 10. A entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do agente autônomo de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade, na forma prevista no regulamento mencionado no inciso I do art. 25.
§ 1º A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento.
§ 2º A suspensão será válida por 1 (um) ano a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do agente autônomo de investimento.
§ 3º A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão do credenciamento do agente autônomo de investimento ou do término de seu último pedido de suspensão.
Seção IV Cancelamento do Credenciamento
Art. 11. A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:
I - pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento;
II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III - perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV - descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada previsto no inciso II do art. 25; e
V - aplicação, pela CVM, das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Subseção I Cancelamento do Credenciamento a Pedido
Art. 12. O cancelamento do credenciamento a pedido depende da comprovação, pelo agente autônomo de investimento, de que não está em atividade, na forma prevista no regulamento de que trata o inciso I do art. 25.
Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento a pedido deve ser comunicado à CVM para fins de cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento.
Subseção II Cancelamento do Credenciamento pela Entidade Credenciadora
Art. 13. Em sendo constatadas as situações descritas nos incisos II e III do art. 11, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do agente autônomo de investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento.
Art. 14. A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora deve ser comunicada de imediato ao agente autônomo de investimento, devendo a entidade credenciadora esclarecer os motivos que fundamentaram a sua decisão.
§ 1º O agente autônomo de investimento com credenciamento cancelado na forma do caput pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à entidade credenciadora.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, a entidade credenciadora deve enviar a petição à SMI, como recurso dotado de efeito suspensivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se confirme ou não o cancelamento.
CAPÍTULO III REGRAS DE CONDUTA
Art. 15. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único. O agente autônomo de investimento deve:
I - observar o disposto nesta Resolução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e
II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
Art. 16. Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das atividades previstas nessa Resolução devem:
I - estar em consonância com o disposto no art. 15 desta Resolução;
II - ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de distribuição pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado;
III - fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autônomo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição; e
IV - no caso das pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, identificar cada um dos agentes autônomos dela integrantes.
§ 1º São vedadas:
I - a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado, com no mínimo igual destaque; e
II - a referência à relação com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente, como "parceira", "associada" ou "afiliada".
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda:
I - às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo agente autônomo de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e
II - a páginas na rede mundial de computadores.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos agentes autônomos que realizem exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados, observadas, em qualquer hipótese, as obrigações do administrador do fundo previstas na regulamentação específica emitida pela CVM que dispõe sobre fundos de investimento quanto ao material de divulgação e quanto ao dever de informar alterações ocorridas no fundo, especialmente se decorrentes da alteração de seu regulamento.
Art. 17. A atividade de prestação de informações pelo agente autônomo de investimento deve estar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual ele tenha sido contratado.
Art. 18. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
I - manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no § 1º do art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;
III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
V - atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no § 1º do art. 1º; constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;
VII - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e
VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
§ 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer o cancelamento de seu credenciamento como agente autônomo de investimento junto à entidade credenciadora.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos de investimento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 22.
§ 4º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro intermediário.
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 19. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento.
§ 1º A instituição integrante do sistema de distribuição deve manter, enquanto vigorar o contrato referido no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.
§ 2º Aplica-se à manutenção dos documentos de que trata este artigo o disposto no art. 27.
Art. 20. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado.
Art. 21. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratar agente autônomo de investimento deve manter atualizada, em sua própria página e na página da CVM na rede mundial de computadores, a relação de agentes autônomos de investimento por ela contratados.
§ 1º A relação a que se refere o caput deve ser atualizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão.
§ 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os seus sócios devem ser inscritos na relação a que se refere o caput.
Art. 22. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
I - estender aos agentes autônomos de investimento por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, na forma do art. 2º, a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
III - comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM;
IV - comunicar às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos por elas emitidos;
V - divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; e
VI - nomear um diretor responsável pela implementação e cumprimento dos incisos I a V, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1º Incluem-se nos mecanismos de fiscalização referidos no inciso II, no mínimo:
I - o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos;
II - o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios agentes autônomos de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e
III - a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando do cadastramento de clientes apresentados por agentes autônomos de investimento, a instituição integrante deve comunicar aos clientes o regime de atuação dos agentes autônomos de investimento, seus limites e vedações.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deve ser efetuada por meio de documento próprio, devendo a instituição tomar todas as medidas necessárias para certificar-se da sua recepção pelo cliente e da compreensão de seu conteúdo.
§ 4º As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I do caput devem prever as formas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses.
Art. 23. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição o pagamento de contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do agente autônomo de investimento, sendo vedada a transferência do encargo ao agente autônomo de investimento por ela contratado.
CAPÍTULO V ENTIDADES CREDENCIADORAS
Art. 24. A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Resolução.
Art. 25. As entidades credenciadoras devem:
I - elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento;
II - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica;
III - manter em arquivo, nos termos do art. 27, todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Resolução;
IV - manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas credenciados; e
V - divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores:
a) lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando as pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º de que eles sejam sócios, se for o caso;
b) lista das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º, identificando cada um dos agentes autônomos que delas sejam sócios; e
c) identificar a instituição integrante do sistema de distribuição com que os agentes autônomos e as pessoas jurídicas mantenham contrato para a prestação de serviços relacionados no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente:
I - o regulamento mencionado no inciso I do caput; e
II - o programa de educação continuada.
Art. 26. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM:
I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas constituídas na forma do art. 2º que:
a) obtiverem o seu credenciamento;
b) tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma dos arts. 10 ou 12; e
c) tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do art. 11, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do agente autônomo de investimento;
II - imediatamente após o conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta Resolução, na forma do art. 28;
III - até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Resolução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e
IV - sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades.
CAPÍTULO VII MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 27. As instituições integrantes do sistema de distribuição e as entidades credenciadoras devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a legislação federal sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação federal que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
Art. 28. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 15 e 16 desta Resolução;
II - a obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º com base em declarações ou documentos falsos; e
III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 18 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam revogados, a partir da entrada em vigor desta Resolução, a Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, a Instrução CVM nº 515, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução CVM nº 610, de 5 de agosto de 2019.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
MARCELO BARBOSA