Decreto Nº 818 DE 10/02/2021


 Publicado no DOE - MT em 11 fev 2021


Altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 11.046 , de 6 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000;

Considerando a publicação do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 4º, ficando revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:

"Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

I - (revogado)

II - (revogado)

(.....)."

II - substituídos os textos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e do parágrafo único do artigo 26 pela anotação "expirado";

III - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 5º, § 1º Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
b) Art. 10., § 2º Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
c) Art. 10., § 3º GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR
d) Art. 18., caput Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
e) Art. 19., IX Superintendente de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
f) Art. 29-A. GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR
g) Art. 29-B. GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda