Publicado no DOE - TO em 15 fev 2021
Regulamenta o procedimento para o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários de que trata a Lei 3.525, de 8 de agosto de 2019, observado o disposto na Lei 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 3.525 , de 8 de agosto de 2019, observado o disposto na Lei 3.730 , de 16 de dezembro de 2020, quanto ao reconhecimento e à convalidação dos registros imobiliários, com força de título de domínio, relativamente a imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins.
Art. 2º O pedido de reconhecimento e convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto terá início mediante trabalho realizado por responsável técnico, e consequente requerimento a ser apresentado pelo interessado, por intermédio de procurador habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 , de 16 de março de 2015), que deverá protocolá-lo no sistema eletrônico de gestão Essa Terra é Nossa, no site , instruído com:
I - petição direcionada ao Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERT INS, detalhando a situação jurídica do imóvel;
II - documentos pessoais do titular do domínio ou de quem, em ato registral concomitante, seja o titular do domínio do imóvel retificando ou representante legal por instrumento público, nos termos da Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018, a saber:
a) pessoa física: fotocópia do Registro Geral - RG, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da certidão de registro civil de nascimento ou casamento, atualizada, apresentando também, neste caso, os documentos do cônjuge;
b) pessoa jurídica: contrato social, certidão simplificada da respectiva Junta Comercial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, documentos pessoais dos sócios e do administrador da empresa;
III - certidão negativa de ações judiciais que envolvam o imóvel retificando, a ser expedida pelo foro competente;
IV - certidão de inteiro teor de matrícula e/ou cadeia dominial, da transcrição ou do ato registral imobiliário do imóvel objeto da convalidação e dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;
V - apresentação do número do protocolo do envio dos dados técnicos do imóvel, nos termos da Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001, no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, protocolados na aba destinada ao ITERT INS;
VI - planta e memorial descritivos do imóvel retificando, elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao ITERT INS, contendo legenda e o código;
VII - arquivo digital em formato "DWG" do imóvel georreferenciado e da planilha ods;
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se preexistente;
IX - declaração expressa, com firma reconhecida do interessado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de:
a) terem sido respeitados os direitos dos confrontantes;
b) não haver sobreposição e ou litígio entre a área correspondente ao registro retificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular;
c) estar ciente de que o Estado do Tocantins poderá rever a convalidação realizada, na forma do art. 4º da Lei Estadual 3.525/2019 .
§ 1º Dispensa-se, inicialmente, a apresentação de arquivos em formato "RINEX", ao que, conforme o caso, poderão ser solicitados posteriormente.
§ 2º É facultado ao interessado, nos termos do parágrafo único art. 3º da Lei 3.730 , de 16 de dezembro de 2020, apresentar, no ato do protocolo do seu pedido, a ata notarial por quesitos, elaborada nos termos do provimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, que ateste quanto:
I - a inexistência de duplicidade de matrícula ou transcrição, validando sem interrupção a cadeia dominial do imóvel retificando;
II - a efetiva posse e exploração, bem como o cumprimento da função social da propriedade no imóvel retificando;
III - a anuência dos confrontantes nos limites do perímetro do imóvel retificando.
Art. 3º Cumprido o disposto no art. 2º deste Decreto pelo interessado, o ITERT INS recepcionará o rol de documentos encaminhados via sistema eletrônico de Gestão Essa Terra é Nossa e, estando completa a documentação, autuará o processo eletrônico e iniciará o trâmite de análises quanto à convalidação e reconhecimento do pedido.
§ 1º Confirmado o recebimento dos documentos, o ITERTINS, no prazo de 45 dias, procederá a sua análise e se manifestará quanto aos seguintes aspectos, ao que, não havendo óbice, será dado prosseguimento ao feito:
I - existência ou inexistência de sobreposição de áreas ou possíveis titulações já ocorridas sobre o perímetro apresentado;
II - existência de pleito administrativo feito por terceiro em relação ao imóvel retificando;
III - realização e processamento dos trabalhos técnicos.
§ 2º Na existência de casos complexos, seja no âmbito técnico ou jurídico, o prazo estipulado pelo § 1º deste artigo poderá ser estendido.
Art. 4º Ao constatar qualquer irregularidade ou omissão, cabe ao ITERT INS fazer exigências para que, no prazo legal, o interessado as sane ou complete, sob pena de indeferimento.
Art. 5º A extensão da área do imóvel retificando, não podendo ser superior a 2.500 ha, tampouco inferior à fração mínima de parcelamento fixado a cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 6º Poderá a parte interessada que tenha processo de regularização de imóveis com origem em registro precário ou paroquial, em trâmite no ITERT INS, solicitar a conversão do processo de titulação em convalidação, atendidos os requisitos da legislação específica.
Art. 7º Após as analises técnicas, caberá ao ITERT INS manifestar-se quanto à possibilidade de reconhecimento e convalidação da matrícula do imóvel retificando e, em caso de deferimento, providenciar:
I - emissão do Termo de Reconhecimento e Convalidação;
II - o envio do Termo de Reconhecimento e Convalidação, assinado pela parte interessada e o Presidente do ITERT INS, ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do imóvel retificando, via Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do previsto no art. 36 da Lei Estadual 3.408 , de 28 de dezembro de 2018, para que proceda com os atos próprios, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto na Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 8º O Termo de Reconhecimento e Convalidação resultará:
I - na averbação e encerramento da matrícula ou transcrição do imóvel;
II - na averbação de encerramento da matrícula ou transcrição do imóvel e, em ato contínuo, na abertura de nova matrícula, devendo fazer constar da mencionada averbação e da nova matrícula a menção expressa de que o imóvel tem origem pública, decorrente de reconhecimento de convalidação, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 3.525 , de 8 de agosto de 2019;
Art. 9º Incumbe ao ITERT INS arquivar, em seu acervo, cópia da nova matrícula encaminhada pelo respectivo cartório.
Art. 10. Poderá ser firmado convênio entre os entes, União e Estado, representados pelo INCRA e ITERT INS respectivamente, nos termos do Decreto Federal 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a Lei Federal 10.267/2001, para que os procedimentos referentes à Certificação do imóvel junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, assim como a emissão ou atualização do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sejam também feitos pelo ITERT INS.
Art. 11. Incumbe ao Presidente do ITERT INS Presidente baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. É revogado o Decreto 6.124 , de 10 de julho de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Divino José Ribeiro
Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERT INS
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil