Publicado no DOE - RO em 13 jan 2020
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o inciso VI ao artigo 4º do Anexo X:
“Art. 4º. (......)
(......)
VI - não apresentar pendência não atendida de notificação do FISCONFORME;”
II - os §§ 4º ao 9º ao artigo 17 do Anexo XI:
“Art. 17 (......)
(......)
§ 4º. Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados para emprego em processo de produção como matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e de uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico.
§ 5º. O disposto no § 4º, referente ao material de embalagem também se aplica ao utilizado para o acondicionamento da mercadoria transportada, que será destinada à exportação.
§ 6º. Caso não comprove a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produtor remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa e juros de mora, calculados na forma prevista na legislação.
§ 7º. O prazo estabelecido no § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do produtor remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolizado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada, por intermédio de despacho fundamentado.
§ 8º. Não se aplica o disposto no caput aos produtores rurais que realizem operação de exportação, maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses, na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 9º. Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa prevista no § 8º, deverão solicitar regime especial na forma prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, dispensando-se a apresentação de garantia.
..............................................................................................................................................................”;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2020, 132º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício