Decreto Nº 824 DE 15/02/2021


 Publicado no DOE - MT em 16 fev 2021


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 11.306 , de 29 de janeiro de 2021, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando a publicação da Resolução CONTRAN nº 809 , de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;

Considerando a publicação do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 2º, com a redação assinalada:

"Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado."

II - alterado o § 6º do artigo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 6º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º e 5º, nocaput do § 6º, no inciso III do § 9º e no § 10 do artigo 8º, bem como nos incisos II e III do § 2º e nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.

(.....)."

III - revogado o inciso II do § 9º do artigo 8º;

IV - alterado o § 2º do artigo 13, na forma assinalada:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 2º Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo.

(.....)."

V - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 8º, § 4º, II Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR
b) Art. 8º, § 10 CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR
c) Art. 9º, caput Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR
d) Art. 9º, § 1º Superintendente de Fiscalização Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
e) Art. 9º, § 2º CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR
f) Art. 9º, § 3º-A CIOR CIIOR/SUCOR
g) Art. 35-B-1, § 3º CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR
h) Art. 35-C, § 2º Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/ SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem de 29 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda