Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021


 Publicado no DOE - RJ em 18 fev 2021


Altera o Anexo XV da Parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, para regulamentar a Transmissão Eletrônica de Dados (TED) das notas fiscais de comunicação, de energia elétrica e de gás emitidas de acordo com o Convênio ICMS 115/2003, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o que consta do Processo nº SEI-040036/000044/2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014:

I - nova redação ao § 2º do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020.

(.....)"

II - inclusão do § 4º ao art. 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal."

III - nova redação ao caput e ao inciso I do art. 8º:

"Art. 8º A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;

(.....)

IV - inclusão dos §§ 1º ao 8º ao art. 8º:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à ICP-Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 3º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.

§ 5º O contribuinte receberá um comprovante pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.

§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.

§ 8º O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital. "

Art. 2º As notas fiscais em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, previstas no Convênio ICMS 115/2003 , entregues via TED à SEFAZ antes da vigência dessa norma, não terão validade.

Art. 3º Após o início da vigência desta norma, os arquivos gravados em mídia ótica não serão mais aceitos pelo Fisco.

Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 8º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda