Publicado no DOE - PR em 18 fev 2021
Altera o Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF - aprovado pela Resolução SEFA nº 610, de 27 de abril de 2017.
O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, em consonância com os incisos II e IV do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e com o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019,
Considerando a Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, com alterações da Lei nº 20.389 , de 1º de dezembro de 2020, e a Resolução SEFA nº 610 , de 27 de abril de 2017, que dispõem sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e o seu Regimento, respectivamente, e
Considerando o contido no protocolo nº 17.351.205-8,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete ao Pleno do CCRF apreciar:
I - recurso de revisão de decisão proferida pela Câmara, nos termos do disposto nos artigos 41 a 43 deste Regimento;
II - pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Estadual, proferida pela Câmara ou pelo Pleno, da qual não caiba a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 45 deste Regimento;
III - as propostas de alteração deste Regimento, nos termos do inciso II do art. 5º deste Regimento, observando-se o quorum do § 1º do mesmo artigo."
Art. 2º O art. 8º do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Compete às Câmaras do CCRF decidir sobre reexame necessário apresentado pelo julgador singular e julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, contra decisão final proferida em primeira instância, observados os valores de alçada e os requisitos previstos nos artigos 30 e 31 deste Regimento."
Art. 3º O art. 21 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, a se iniciar em 1º de agosto do ano da nomeação, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração."
Art. 4º O inciso II do § 5º do art. 27 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - apresentar documentos, bem como razões complementares de recurso ordinário, admitidas uma única vez, desde que apresentadas antes de o Conselheiro Relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se, nesse caso, vista à Representação Fiscal para se manifestar sobre as inovações, no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 5º O caput do art. 30 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Da decisão de primeira instância administrativa que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário caberá reexame necessário, proposto pelo Delegado de Julgamento, nos casos em que o montante dispensado atualizado, na data da decisão, for superior a:
I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS;
II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA."
Art. 6º O art. 31 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Cabe recurso ordinário ao CCRF, interposto pelo sujeito passivo, da decisão de primeira instância que confirmar, no todo ou em parte, o lançamento de crédito tributário.
§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões nele suscitadas.
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de o fazer por algum dos motivos previstos a seguir:
I - na ocorrência de fato superveniente;
II - quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos."
Art. 7º O inciso III do parágrafo único do art. 32 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, devendo a situação ser declarada pelo Delegado de Julgamento."
Art. 8º O art. 35 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Após a entrega do parecer pelo Representante Fiscal, os processos serão distribuídos, observada a ordem de seu recebimento na Secretaria Administrativa, aos Conselheiros titulares, e, excepcionalmente, aos Conselheiros suplentes, caso em que a estes deverá ser atribuído vínculo a determinada Câmara ou ao Pleno."
Art. 9º O art. 36 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Os processos serão distribuídos igualitariamente aos Conselheiros titulares, mediante a realização de sorteio, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro definido também por sorteio."
Art. 10. O caput do art. 38 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Instruído o processo, o Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 11. O caput do art. 40 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do CCRF, devendo a sessão ser marcada com a quantidade mínima de processos necessários para serem julgados no seu tempo de duração, considerando-se o grau de complexidade da matéria, a existência ou não de pedido de sustentação oral e o estoque proporcional à sua geração, com base no prazo previsto no parágrafo único deste artigo."
Art. 12. O art. 41 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, da decisão proferida pela Câmara que:
I - tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos;
II - for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.
§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado.
§ 3º O recurso de revisão é admissível uma única vez.
§ 4º Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência.
§ 5º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões.
§ 6º Poderá servir de paradigma:
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
§ 7º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação."
Art. 13. O art. 42 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Interposto o recurso de revisão, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos pela Secretaria Administrativa do CCRF."
Art. 14. O art. 43 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Na ausência da indicação do paradigma a que se refere o § 6º do art. 41 deste Regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada, ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, cabe ao próprio órgão julgador a que o apelo for submetido decidir sobre a sua rejeição."
Art. 15. O caput e o § 1º do art. 44 do Regimento do CCRF passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. A Secretaria Administrativa do CCRF, no prazo de 5 (cinco) dias, intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões de recurso de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno."
Art. 16. As alíneas "a" e "b" do inciso I, o inciso III e os §§ 2º a 4º do art. 45 do Regimento do CCRF passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe o § 10:
"a) os casos em que o tratado, o acordo internacional, a lei ou o ato normativo, já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF - Supremo Tribunal Federal;
b) a existência de entendimento consolidado:
1. em súmula do STF, do STJ - Superior Tribunal de Justiça ou do próprio CCRF;
2. em acórdão proferido pelo STF, em julgamento com repercussão geral, ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos de que trata o art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, CPC - Código de Processo Civil;
3. em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o art. 976 do CPC;
.....
III - contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual;
.....
§ 2º Apresentado o pedido de reforma de decisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará o sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, mediante contrarrazões.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do CCRF, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 4º O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo.
.....
§ 10. Constatado, pelos Conselheiros, o afastamento da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, o Pleno acolherá o pedido para:
I - reformar a decisão da Câmara, encerrando a instância administrativa, se o recurso tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;
II - anular a decisão, e devolver os autos à Câmara de origem para novo julgamento, caso o recurso tiver suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária."
Art. 17. O caput do art. 46 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida para o sujeito passivo e da data da publicação do acórdão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA para a Representação Fiscal."
Art. 18. O art. 47 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O pedido de esclarecimento interrompe os prazos para a interposição dos recursos cabíveis."
Art. 19. O art. 50 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Será reaberto o prazo para apresentação do recurso cabível após a publicação do acórdão no Diário Oficial Executivo e a intimação das partes nos termos da legislação."
Art. 20. O art. 68 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Na hipótese de a Representação Fiscal protocolizar recurso de revisão e pedido de reforma de decisão, ambos em face do mesmo acórdão, será intimado o sujeito passivo para apresentar suas contrarrazões quanto aos apelos.
§ 1º O julgamento de ambas peças recursais, a que se refere o caput, será pautado para a mesma data.
§ 2º Da decisão proferida no julgamento do recurso de revisão, na hipótese deste artigo, caberá, se for o caso, pedido de reforma de decisão."
Art. 21. Fica revogado o inciso VII do art. 9º do Regimento do CCRF.
Art. 22. Todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE, existentes no Regimento do CCRF, ficam alteradas para Receita Estadual do Paraná e REPR, conforme alteração de nome do órgão promovida pelo número 2 da letra "D" do item I do Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e art. 3º da Resolução SEFA nº 485/2019 , respectivamente.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda