Publicado no DOU em 11 out 2016
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 20 DE 23/03/2017, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 64 DE 30/11/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. (......)
(......)
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei.
§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Bruno Cavalcanti de Araújo