Decreto Nº 1612 DE 23/02/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 23 fev 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e

Considerando que a testagem in loco configura-se método eficaz de controle da disseminação do SARS-CoV-2 e suas variantes, promovendo um melhor acesso de diagnósticos e, de consequência, em efetivo controle da COVID-19;

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - manter o fechamento de todos os estabelecimentos, assim entendidos como lojas, shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres aos domingos, segundas e terças-feiras;

II - restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso I deste artigo de quarta a sábado, das 7 horas às 15 horas;

III - restringir a lotação dos estabelecimentos de que trata este artigo à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

IV - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;

V - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;

VI - orientar a restrição de acesso ao máximo de 2 (dois) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmos;

VII - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;

VIII - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44, enquanto vigorar este Decreto, para acompanhar a efetividade das medidas tomadas e orientar quanto a ações adicionais;

IX - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;

X - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);

XI - viabilizar a testagem por amostragem das pessoas presentes em caravanas, grupos de compras e excursões por meio de barreiras sanitárias de controle organizadas sob a responsabilidade da Associação dos Empresários da Região da 44 em parceria com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo entende-se por ÁREA

CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44:

(NR)

(.....)

"Art. 39. O revezamento de que trata o artigo 38 não deverá comprometer o horário normal de expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares:

I - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública;

II - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2021 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia