Publicado no DOE - MS em 25 fev 2021
Estabelece normas e procedimentos para contratação direta, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e para a realização de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I DA CONTRATAÇÃO DIRETA NAS HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 1º A contratação direta, mediante procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a fim de atender aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, subordina-se às disposições constantes na lei nacional de licitações e contratos administrativos e às regras deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, para fins de aquisição de bens ou contratações de serviços não qualificados como de engenharia, será, obrigatoriamente, adotado o procedimento da Cotação Eletrônica de Preço, mediante utilização do Sistema Gestor de Compras (SGC), módulo Compras Diretas Eletrônicas (CDE).
§ 2º Para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas na lei nacional de licitações e contratos administrativos, fica facultada a adoção do procedimento de Cotação Eletrônica de Preços.
§ 3º A faculdade conferida no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de cadastramento de toda as contratações diretas no SGC.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema Gestor de Compras (SGC): sistema integrado de compras da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul que possibilita a tramitação e gerenciamento de documentos, procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta;
II - Compra Direta Eletrônica (CDE): módulo do SGC por meio do qual se apura o menor preço, por meio da tecnologia da informação, para aquisição de bens ou contratação de serviço que não seja qualificado como serviço de engenharia;
III - Termo de referência: documento da etapa do planejamento no qual devem ser reunidas as informações capazes de definir o seu objeto de forma clara e precisa, as estimativas do quantitativo e do custo, além de outros elementos indispensáveis à realização da contratação;
IV - Preço de referência: estimativa de valor para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, resultante da aplicação de métodos matemáticos, delineados na normativa estadual que disciplina o procedimento administrativo básico de pesquisa de preço para a aquisição ou contratação de serviço em geral pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ou outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços;
V - Proposta: preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para o objeto constante do processo de aquisição de bens ou contratação de serviço não qualificado como serviço de engenharia;
VI - Lance: preço em reais ofertado pelo fornecedor, após a abertura da sessão pública de competitividade, para cada item que compõe a Compra Direta Eletrônica, conforme Termo de Referência;
VII - Lances sucessivos: valores apresentados pelos participantes, após a abertura da sessão pública de competitividade e durante o período indicado na Cotação Eletrônica de Preços, que sempre será de valor inferior ao último preço registrado;
VIII - Tempo randômico: período aleatoriamente determinado pelo SGC, no intervalo de 1 (um) a 5 (cinco) minutos, a fim de que os interessados apresentem lances públicos e sucessivos, conforme o critério de julgamento menor preço;
IX - Autorização de compras: documento eletrônico do sistema que permite a efetivação da contratação, o qual deverá ser impresso e assinado pelo técnico responsável pela sua realização, chefe do setor de compras e ordenador de despesa;
X - Hora útil: considera-se o período em que o órgão ou a entidade funciona para atendimento ao público e execução de trabalhos internos, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 15.192, de 18 de março de 2019.
Art. 3º O órgão ou a entidade interessada na aquisição de bens ou na contratação de prestação de serviço, com fundamento na dispensa ou na inexigibilidade de licitação, deverá instruir o processo administrativo, pelo menos, com os seguintes documentos:
I - documento para formalização de demanda, nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual nº 15.524, de 30 de setembro de 2020;
II - estudo técnico preliminar, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 15.524, de 2020;
III - termo de referência, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 15.524, de 2020;
IV - atestado ou declaração de exclusividade, quando for o caso;
V - ato que ateste a caracterização de situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
VI - proposta válida de fornecedor;
VII - planilha de custos, nas contratações de serviços;
VIII - minuta do contrato, quando for o caso;
IX - prévia dotação orçamentária no valor estimado da despesa;
X - parecer jurídico e pareceres técnicos, quando for o caso, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
XI - documentação de habilitação da empresa que apresentou a proposta cujo valor serviu de referência no processo.
§ 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos III e IV do § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 15.524, de 2020, fica dispensada a apresentação do documento enumerado no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Os instrumentos enumerados nos incisos II e III do caput deste artigo deverão observar o regramento constante no artigo 11 do Decreto Estadual nº 15.524, de 2020.
§ 3º No caso de não adoção da Cotação Eletrônica de Preços, o processo deverá conter, além dos elementos previstos no caput deste artigo, as seguintes informações:
I - razão da escolha do contratado;
§ 4º No caso de adoção da Cotação Eletrônica de Preços, esta deverá ser juntada aos autos.
§ 5º O órgão ou a entidade adquirente deverá observar o disposto no diploma estadual que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para contratação de serviços em geral pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Ressalvada a hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a dispensa e a inexigibilidade de licitação deverão ser comunicadas, no prazo delineado na lei nacional de licitações e contratos, à autoridade superior, para ratificação, ficando a eficácia daquele ato condicionada à publicação na imprensa oficial, a ser providenciada pelo órgão ou pela entidade contratante.
Parágrafo único. Todos os atos a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º A autoridade máxima do órgão ou da entidade adquirente poderá:
I - revogar o procedimento da dispensa ou inexigibilidade por motivo de conveniência e oportunidade;
II - proceder à anulação do procedimento da dispensa ou inexigibilidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
III - autorizar e ratificar a contratação direta, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos que contenham vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que dele dependam e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes deu causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo da dispensa ou inexigibilidade deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, quando já adjudicado e homologado o objeto da contratação direta.
§ 4º A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que esse houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CAPÍTULO II DA COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS
Art. 6º A cotação eletrônica de preços será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação das partes por meio da internet.
§ 1º O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado na Compra Direta Eletrônica.
§ 2º A cotação eletrônica de preços será operada no Portal de Central de Compras (www.centraldecompras.ms.gov.br), no link compra direta, e utilizará recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.
§ 3º A cotação eletrônica de preços será conduzida pelo órgão ou pela entidade requisitante.
§ 4º A Compra Direta Eletrônica será incluída no sistema e permanecerá disponível para recepção de propostas e lances por período nunca inferior a 6 (seis) horas úteis, acrescido do tempo randômico, nos termos do inciso XII do artigo 10 deste Decreto.
Art. 7º Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema, a autoridade competente para autorizar e ratificar a contratação direta e os servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema.
§ 2º O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do sistema.
§ 3º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou de cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado, imediatamente, ao provedor do sistema, para as providências necessárias.
Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade promotora da cotação:
I - efetuar o prévio credenciamento, perante o provedor do sistema, da autoridade competente para autorizar e ratificar as contratações diretas e dos servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas;
II - elaborar a pesquisa de preços e definir o preço de referência para a cotação eletrônica, observado o disposto no § 4 do artigo 3º deste Decreto;
III - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da cotação eletrônica;
IV - certificar que a contratação por dispensa de licitação por limite de valor não representa fracionamento da despesa, devendo utilizar os seguintes parâmetros para essa verificação:
a) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora não poderá exceder ao valor delineado pela lei nacional de licitações e contratos públicos como de pequeno valor;
b) deverá o somatório da despesa realizada levar em consideração as contratações com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
V - efetuar o registro da Compra Direta Eletrônica no SGC, para realizar a respectiva cotação eletrônica, informando a data e horário
limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances, observado o disposto nos § 4º do artigo 6º deste Decreto;
VI - verificar o atendimento das especificações do objeto e a juntada de documentos;
VII - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no Termo de Referência;
VIII - efetuar o pagamento correspondente, conforme disposto no Termo de Referência.
I - credenciar-se, previamente, perante o Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF), para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Cotação Eletrônica;
II - submeter-se às normas deste Decreto, às condições da contratação constantes no Termo de Referência e aos termos do Compra Direta Eletrônica;
III - acompanhar as operações no SGC durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo SGC ou de sua desconexão;
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no SGC, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
§ 1º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer cotação eletrônica.
§ 2º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao órgão ou à entidade promotora da cotação eletrônica a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 3º O credenciamento perante o CCF implica responsabilidade legal do fornecedor ou seu representante legal e presunção de sua capacidade técnica e jurídica, para realização das transações inerentes à cotação eletrônica e às obrigações delas decorrentes.
Art. 10. A Cotação Eletrônica será regida pelas seguintes regras:
I - a adoção do menor preço como o critério de julgamento;
II - a divulgação da Compra Direta Eletrônica nos termos do § 4º do artigo 6º deste Decreto;
III - o encaminhamento da Compra Direta Eletrônica, por correspondência eletrônica, aos fornecedores devidamente cadastrados no CCF no ramo de atividade do objeto da futura contratação, a fim de garantir competitividade;
IV - a divulgação do procedimento assegurada a especificação do objeto, as quantidades requeridas, as condições da contratação, bem como a data e o horário da realização da cotação eletrônica de preços;
V - a adoção do horário de Campo Grande - MS como referência na Compra Direta Eletrônica e durante a sessão pública virtual;
VI - a participação em cotação eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do fornecedor e subsequente
encaminhamento, por meio do SGC, de proposta de preço e de lances, em data e horário previstos na Compra Direta Eletrônica;
VII - a partir da divulgação da Compra Direta Eletrônica terá início a sessão pública virtual de cotação com a recepção de propostas de preço, qualquer que seja o valor ofertado, exclusivamente, por meio do SGC, vedada a apresentação de proposta em meio físico/papel;
VIII - a partir do registro de sua proposta no SGC, os fornecedores participantes terão conhecimento do menor valor ofertado até o momento e poderão formular lances de menor valor, sendo informados, imediatamente, sobre o seu recebimento com a indicação do respectivo horário e valor;
IX - só serão aceitos novos lances, cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no SGC;
X - não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XI - durante o transcurso da sessão pública virtual de cotação eletrônica, os fornecedores participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance que tenha sido apresentado pelos demais participantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XII - em ato contínuo, decorrido o prazo delineado na Compra Direta Eletrônica, o SGC, automática e aleatoriamente, abrirá o tempo randômico, encerrando-se a etapa de lances da cotação eletrônica a qualquer instante após a sua abertura;
XIII - imediatamente após o encerramento da fase de disputa, o SGC divulgará a classificação, indicando as propostas ou lances de menor valor.
Art. 11. Caso existam documentos obrigatórios a serem apresentados pela empresa, devidamente especificadas no termo de referência, será concedido à empresa melhor classificada o prazo de 24 horas para a sua apresentação, sob pena de desclassificação.
Parágrafo único. Na hipótese de desclassificação da empresa, será convocada a empresa subsequente, de menor valor e, assim, sucessivamente.
Art. 12. É vedada a participação de empresas impedidas de licitar e ou de contratar com o órgão ou a entidade requisitante ou com a Administração Pública, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único. Na verificação da documentação apresentada pelo fornecedor da proposta classificada em primeiro lugar, o órgão ou a entidade requisitante verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a futura contratação, mediante a consulta ao CCF e à consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União.
Art. 13. A adjudicação do objeto fica condicionada ao atendimento das especificações do objeto, à apresentação de todos os documentos enumerados no Termo de Referência e à verificação de inocorrência da vedação constante no art. 12 deste Decreto.
Art. 14. O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do objeto, estará sujeito às sanções previstas na lei
nacional de licitações e contratos administrativos, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A contratação direta, mediante procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, inclusive o procedimento da Cotação Eletrônica de Preços, será de responsabilidade do órgão ou da entidade requisitante.
Art. 16. Na hipótese de dispensa em razão do valor, ainda que adotado o procedimento da Cotação Eletrônica de Preços, aplica-se o disposto no art. 49, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 17. A Secretária de Estado de Administração e Desburocratização poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) é o órgão provedor do SGC.
Art. 19. Revogam-se os Decretos Estaduais nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, e nº 12.094, de 28 de abril de 2006.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização