Publicado no DOE - DF em 27 fev 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 41913 DE 19/03/2021):
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41913 DE 19/03/2021, que prorroga até o dia 28 de março de 2021 a vigência deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41874 DE 08/03/2021, que prorroga até o dia 22 de março de 2021 a vigência deste Decreto.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
III - atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
VI - utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;
b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII - comércio ambulante em geral.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
IV - mercearias, padarias e lojas de panificados;
VII - comércio de produtos farmacêuticos;
VIII - hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
XI - petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XII - funerárias e serviços relacionados;
XIII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIV - serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XV - toda a cadeia do segmento de construção civil;
XVI - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;
XVII - toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
XVIII - agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
XIX - bancas de jornal e revistas;
XX - centros de distribuição de alimentos e bebidas;
XXI - empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XXII - escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
a) advocacia;
b) contabilidade;
c) engenharia;
d) arquitetura;
e) imobiliárias.
XXIII - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XXIV - cartórios, serviços notariais e de registro;
XXV - hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
XXVIII - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XXIX - Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
XXX - atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
XXXI - atividades administrativas do Sistema S;
XXXII - Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.
Art. 4º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas no art. 2º.
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020;
IX - aferir a temperatura de todos consumidores;
X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
Art. 6º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações previstas no art. 4º.
Art. 7º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;
IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
Art. 10. A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;
IV - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;
XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária.
Art. 11. As medidas constantes deste Decreto não se aplicam às atividades exercidas pelo Governo Federal, que deverão observar as normas sanitárias aqui previstas.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas diariamente com a possibilidade de alteração a qualquer momento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 40.939, de 02 de julho de 2020; nº 41.840, de 26 de fevereiro de 2021; nº 41.214, de 21 de setembro de 2020; nº 41.482, de 17 de novembro de 2020; nº 41.320, de 08 de outubro de 2020; nº 40.989, de 13 de julho de 2020; nº 41.170, de 02 de setembro de 2020; nº 41.764, de 03 de fevereiro de 2021; nº 41.190, de 11 de setembro de 2020; nº 41.353, de 16 de outubro de 2020; nº 41.260, de 29 de setembro de 2020; nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021.
Brasília, 27 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
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