Convênio ICMS Nº 17 DE 26/02/2021


 Publicado no DOU em 2 mar 2021


Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 4 DE 17/03/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

§ 1º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

§ 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

2 - Cláusula segunda. O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85%(oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 12/03/2021).

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

3 - Cláusula terceira. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

4 - Cláusula quarta. Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do benefício:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II -o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

6 - Cláusula sexta. Legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:

I - o prazo máximo de adesão ao programa;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, em razão da tributação diferenciada prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 81 DE 31/05/2021).

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.