Publicado no DOU em 3 mar 2021
Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas concessionárias para análise de transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, de pulverização do capital social da concessionária, de aquisição originária de controle societário e de celebração, alteração ou extinção de Acordo de Acionistas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 026, de 2 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 50501.324256/2018-74,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelas concessionárias para análise das seguintes operações por esta Agência:
I - transferência de concessão ou do controle societário da concessionária;
II - transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias;
III - pulverização do capital social da concessionária;
IV - aquisição originária de controle societário; e
V - celebração, alteração ou extinção de Acordo de Acionistas.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas e procedimentos definidos nesta Resolução às operações previstas no caput e que afetem o controle societário direto ou indireto da concessionária.
Art. 2º Fica dispensada a anuência da ANTT para as operações abaixo relacionadas desde que não configurem transferência de concessão ou do controle societário:
I - alteração estatutária ou elaboração, alteração e extinção de Acordo de Acionistas;
II - dispersão de ações de emissão da sociedade; e
III - restruturações societárias ocorridas exclusivamente no âmbito do próprio grupo societário.
Parágrafo único. As alterações estatutárias que resultarem em diminuição de capital social deverão respeitar os limites estabelecidos no respectivo Contrato de Concessão.
Seção II Dos Conceitos e Definições
Art. 3º Caracteriza o controle societário o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, ou por grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
I - seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
II - usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - controle societário direto: aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da concessionária, caracterizado nos termos do art. 3º;
II - controle societário indireto: aquele exercido por pessoa(s) que compõe(m) a estrutura do grupo societário e que influencia(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da concessionária por meio de outras controladas, que exercem controle societário intermediário;
III - transferência do controle societário: qualquer operação, inclusive de reestruturação societária, direta ou indireta, cujo resultado seja a assunção do controle societário por terceiro;
IV - reestruturação societária: operações societárias de transformação, fusão, incorporação e cisão;
V - grupo societário: pessoas que, por meio de instrumento contratual, reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados;
VI - partes de um mesmo grupo econômico:
a) empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo;
b) empresas nas quais qualquer das empresas da alínea "a" seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante;
c) fundo envolvido na operação e seu gestor;
d) fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação;
e) grupos dos cotistas que detenham direta ou indiretamente mais de 20%(vinte por cento) das cotas do fundo envolvido na operação;
f) empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante; e
g) empresas controladas pelos fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação e as empresas nas quais esses fundos detenham direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
VII - dispersão de ações de emissão da sociedade: diluição da participação do controlador societário ou grupo de controle no capital social por meio de emissão primária ou secundária de ações da sociedade no mercado de capitais e/ou por meio de negociações diretas em bolsas de valores sem implicar pulverização de capital social ou transferência de controle;
VIII - pulverização de capital social: situação em que a operação de dispersão de ações de emissão da sociedade resulta em cenário em que nenhum acionista ou grupo de acionistas detém ações que garantam o controle da sociedade; e
IX - aquisição originária de controle: a formação de um bloco de controle sem que antes houvesse controle definido e, no caso de dispersão de ações, a formação de um novo bloco de controle, podendo se dar por aquisições sucessivas de ações no mercado, assinatura de acordo de acionistas ou oferta pública de aquisição de controle.
CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA
Art. 5º Devem ser objeto de prévia anuência da ANTT as operações de:
I - transferências de concessão;
II - transferência de controle societário direto ou indireto;
III - transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias; e
IV - celebração, alteração ou extinção de Acordo de Acionistas, que configure transferência de controle societário.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no Capítulo III, serão equiparadas à transferência de concessão as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
Art. 6º Devem ser objeto de apreciação posterior da ANTT as operações de:
I - pulverização do capital social da concessionária; e
II - aquisição originária de controle societário.
Art. 7º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento de determinada operação nas situações dispostas nos arts. 5º e 6º, é facultado à concessionária requerer posicionamento conclusivo da ANTT, que se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, motivadamente, uma única vez por igual período.
Art. 8º Ficam previamente anuídas as transferências de controle societário indireto das concessões de infraestrutura rodoviária e ferroviária, desde que observadas as seguintes condições:
I - sejam atendidas as exigências de qualificação técnica e econômica previstas no edital; e
II - seja atestada a regularidade jurídica e fiscal do pretenso controlador.
§ 1º A concessionária deverá comunicar à ANTT a implementação da transferência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua efetivação mediante o registro societário competente, atestando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste dispositivo.
§ 2º Ocorrida a transferência prevista neste dispositivo sem o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II, o ato de anuência prévia será considerado nulo de pleno direito, procedendo-se na forma do art. 21.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANUÊNCIA
Seção I Da Instrução do Processo de Anuência Prévia
Art. 9º O processo administrativo será iniciado a pedido da concessionária.
Art. 10. O requerimento inicial para prévia anuência da ANTT, quanto às operações previstas no art. 5º, deverá ser protocolado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e formulado por escrito pela concessionária e conter os seguintes dados, documentos e informações referentes à pretendente à concessionária ou à controladora:
I - descrição da operação, especificando a respectiva área de atividade, a natureza da operação, os mercados em que a operação produzirá algum impacto;
II - nome da pretendente pessoa natural ou jurídica, dos prepostos ou representantes legais, respectivos endereços completos, sítios eletrônicos, endereços eletrônicos e números de telefone;
III - identificação dos grupos econômicos a que pertencem, incluindo listagem de todas as pessoas naturais ou jurídicas pertencentes aos grupos econômicos, com atividades no território nacional, informando:
a) o organograma completo, até o nível de pessoa natural, com a estrutura societária das partes diretamente envolvidas na operação; e
b) o organograma com a estrutura societária do grupo econômico a que tais partes pertencem;
IV - identificação da nacionalidade de origem dos grupos econômicos indicados no inciso III;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de pessoa jurídica, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores;
VI - registro comercial da pretendente, no caso de empresa individual;
VII - cédula de identidade e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
VIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo à sede da pretendente;
IX - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União, bem como às Fazendas Estadual e Municipal em que estiver localizada a matriz da pretendente, ou na sede de domicílio, em sendo pessoa natural;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
XI - certidão negativa de falência ou de recuperação judicial e/ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede, em caso de pessoa jurídica;
XII - certidão negativa de insolvência, em caso de pessoa natural;
XIII - em caso de pessoa jurídica, demonstrativos contábeis consolidados nos 3 (três) últimos exercícios sociais exigidos, incluindo, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração dos Fluxos de Caixa (presente e projetado) e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, com as respectivas Notas Explicativas, exigíveis na forma da lei e, quando aplicável, acompanhados dos Relatórios de Administração e Pareceres dos Auditores Independentes;
XIV - em caso de pessoa natural, declaração de imposto de renda respectivo, referente aos 3 (três) últimos exercícios;
XV - cópia do Acordo de Acionistas ou de quotistas da(s) pretendente(s), bem como todos e quaisquer acordos que incluam regras relacionadas com a administração, se for o caso;
XVI - minuta dos documentos que formalizarão a operação, bem como de quaisquer atos e contratos complementares firmados entre as partes; e
XVII - declaração formal da (s) pretendente (s) de que assume todas as obrigações da empresa cedente, relativas ao serviço objeto da transferência, e que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.
§ 1º A descrição da operação deve ser elaborada de forma a indicar as informações que seriam confidenciais ou que envolvam segredos comerciais, sobre os quais se imporá acesso restrito.
§ 2º O representante da concessionária deverá apresentar documento que comprove seus poderes, com reconhecimento de firma quando aplicável.
§ 3º Os pedidos de uma pluralidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em único requerimento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de apresentação de algum documento relacionado no caput, a concessionária deverá requerer motivadamente a sua dispensa.
Art. 11. Além das exigências do art. 10, o pedido de anuência quando a pretendente à concessionária ou à controladora for fundo de investimento em participação constituído sob as leis brasileiras deverá conter os seguintes documentos:
I - prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício;
II - comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários;
III - regulamento do fundo de investimento e suas posteriores alterações, se houver;
IV - comprovante de registro do regulamento do fundo de investimento perante o Registro de Títulos e Documentos competente;
V - comprovação de que o administrador do fundo de investimento pode representá-lo em todos os atos, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem da assunção do serviço; e
VI - comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, perante a Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Caso o fundo de investimento não possa apresentar algum dos documentos elencados neste artigo, deverá requerer motivadamente a sua dispensa.
Art. 12. Quando a pretensa controladora for sociedade estrangeira ou fundo de investimento em participação constituído segundo a lei estrangeira, as exigências estabelecidas nos arts. 10 e 11 deverão ser atendidas mediante apresentação de documentos equivalentes que cumpram com os requisitos legais no seu país de constituição,
autenticados pelo respectivo consulado e traduzidos por tradutor juramentado, além dos seguintes documentos:
I - procuração outorgada ao representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por seus atos;
II - declaração de submissão à legislação da República Federativa do Brasil e de renúncia a qualquer reclamação por via diplomática;
III - quadro discriminando a correspondência das documentações no país de origem com aqueles emitidos no Brasil.
§ 1º As sociedades estrangeiras provenientes de Estados Signatários da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, bem como de outras convenções internacionais ou acordos bilaterais com este objeto, poderão substituir a necessidade de autenticação pelo respectivo consulado pela aposição da apostila de que trata a referida Convenção, quando couber.
§ 2º A respectiva apostila deverá ser traduzida por tradutor juramentado.
§ 3º Em caso de inexistência de documentos equivalentes nos respectivos países de origem aptos ao atendimento das exigências aqui previstas, a pretendente estrangeira deverá apresentar declaração assinalando tal circunstância.
§ 4º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apresentados devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado, sendo que as procurações deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 13. Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo do requerimento inicial, caso esteja acompanhado da documentação completa, ou da data de juntada de todos os documentos complementares solicitados pela ANTT, na qual deverá estar válida toda a documentação até então apresentada.
Parágrafo único. Será considerado válido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão, o documento, nacional ou estrangeiro, que não apresentar data de validade.
Art. 14. A ANTT poderá solicitar, motivadamente, dados ou documentos adicionais à concessionária ou ao seu representante quando forem necessários à apreciação do requerimento inicial.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação no prazo e demais condições fixadas pela ANTT implicará o indeferimento do pleito e arquivamento do processo, com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 15. Na hipótese de transferência da concessão, a pretensa concessionária deverá:
I - atender às exigências de qualificação técnica e de regularidade fiscal previstas no edital do procedimento licitatório respectivo; e
II - atender aos requisitos de idoneidade financeira previstos no edital do procedimento licitatório respectivo ou, a critério da ANTT, apresentar relatório demonstrando capacidade econômica e financeira para assumir a concessão, contendo indicadores de liquidez, operacionais, financeiros, de custo de capital, de valorização da empresa e de valor econômico agregado.
Art. 16. Nas hipóteses de transferência de controle societário, o novo controlador deverá:
I - atender aos requisitos de regularidade fiscal previstos no edital do procedimento licitatório respectivo; e
II - apresentar relatório demonstrando capacidade econômica e financeira, contendo indicadores de liquidez, operacionais, financeiros, de custo de capital, de valorização da empresa e de valor econômico agregado, como forma de aferir sua idoneidade financeira.
Seção II Da Instrução do Processo de Apreciação de Operação Realizada
Art. 17. Havendo pulverização de seu capital social, a concessionária deverá levar a operação ao conhecimento da ANTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parágrafo único. Em sua análise, a ANTT pode vir a impor à concessionária medidas ou restrições que se mostrem necessárias a garantir adequada prestação do serviço público concedido.
Art. 18. Em caso de aquisição originária de controle direto ou indireto da concessionária deverão ser apresentados, pela concessionária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetivação da operação, os dados, informações e documentos exigidos no arts. 10, 11 e 12, no que couber, referentes ao novo controlador.
Parágrafo único. O novo controlador estará sujeito às mesmas exigências dispostas no art. 16.
Art. 19. Aplicam-se ao processo de apreciação da pulverização do capital social ou da aquisição originária de controle os arts. 13 e 14.
Art. 20. Após a análise das áreas técnicas, será submetida à Diretoria Colegiada:
I - a proposta de operação prevista no art. 5º, para anuência prévia; ou
II - a operação prevista no art. 6º, para anuência.
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá anuir previamente com a operação, ou concordar com a sua efetivação, conforme o caso, com ressalvas.
§ 2º A ANTT, ao promover sua análise, poderá determinar restrições que deverão ser observadas, como condição suspensiva da anuência.
Art. 21. Ensejará abertura de processo administrativo ordinário de caducidade:
I - a realização de operação prevista no art. 5º sem prévia anuência da Diretoria Colegiada;
II - o não atendimento, pelo novo controlador, na aquisição originária de controle, das exigências do art. 16; ou
III - o descumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 8º.
Seção IV Da Implementação da Operação Anuída
Art. 22. Aprovada a anuência prévia mediante Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, o prazo válido para a implementação da operação será de 1 (um) ano contado a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, diante de pedido motivado da concessionária, protocolado dentro do prazo oferecido à implementação da operação.
Art. 23. Caso a operação de transferência não venha a ser implementada no prazo estabelecido no art. 22, a concessionária deverá requerer nova anuência, sob pena de se aplicar o disposto no art. 21, aproveitando-se, entretanto, no que couber, os atos, documentos técnicos e demais informações ou documentos inerentes, em prestígio à celeridade processual, assegurado o direito de manifestação das concessionárias.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O disposto nesta Resolução não exime as pessoas envolvidas na operação da observância da legislação e das demais normas setoriais, vigentes e supervenientes, em especial à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 25. A ANTT dará conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do requerimento de anuência para a prática das operações previstas nos arts. 5º, 6º e 8º, sem prejuízo da possibilidade de oficiar demais órgãos e entidades competentes para fiscalização de matérias afins com a operação pretendida, nos termos da lei.
Art. 26. As áreas técnicas de que trata o art. 20 deverão realizar a Avaliação do Resultado Regulatório desta Resolução.
Parágrafo único. A Avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser publicada no sítio eletrônico da ANTT até 15 de março de 2023, com a indicação de possíveis pontos para revisão da norma.
Art. 27. Ficam revogadas a Resolução nº 2.309, de 26 de setembro de 2007 e a Resolução nº 2.310, de 26 de setembro de 2007.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral Em exercício