Publicado no DOE - RS em 3 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, e na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5453 - No Livro III, fica acrescentado o art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei."
ALTERAÇÃO Nº 5454 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentado o item C com a seguinte redação:
"C |
Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989." |
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5455 - No Livro I, fica revogado o parágrafo único do art. 2º.
ALTERAÇÃO Nº 5456 - No Livro I, fica acrescentado o art. 3º-A com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:
NOTA - Ver: momento da ocorrência do fato gerador, art. 4º, parágrafo único; alíquota aplicável, art. 29.
I - ocorrência de saldo credor de caixa;
II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;
V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;
IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;
X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;
XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos;
XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.
§ 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento.
§ 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 5457 - No art. 4º do Livro I, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
a) na data do vencimento do respectivo título;
b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata;
II - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar:
a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A;
b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A;
III - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, n a impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
a) do período de apuração;
b) do mês;
c) do exercício;
d) do período fiscalizado."
ALTERAÇÃO Nº 5458 - No Livro I, ficam acrescentados os incisos XIII e XIV ao art. 14 com a seguinte redação:
"XIII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual;
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 5459 - No Livro I, fica revogado o inciso XI do art. 16.
ALTERAÇÃO Nº 5460 - No art. 29 do Livro I, ficam acrescentados o inciso VII e o parágrafo único com a seguinte redação:
"VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A.
Parágrafo único. Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno."
ALTERAÇÃO Nº 5461 - No Livro I, fica acrescentado o inciso VIII ao art. 31 com a seguinte redação:
"VIII - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 5462 - No Livro I, fica acrescentado o art. 31-A com a seguinte redação:
"Art. 31-A. Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º.
NOTA - Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX.
Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário."
ALTERAÇÃO Nº 5463 - No Livro I, fica acrescentado o inciso XIX ao art. 33 com a seguinte redação:
"XIX - destacado em documento fiscal relativo a operação em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º."
ALTERAÇÃO Nº 5464 - No art. 216 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e ao § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"Art. 216. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto."
"§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual."
"§ 4º Além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual:
I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
II - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento."
ALTERAÇÃO Nº 5465 - No art. 9º do Livro III, é dada nova redação à nota 06 do "caput" e fica acrescentada a alínea "l" à nota 01 do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."
"l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
1. quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
2. no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 5466 Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao inciso XXXIII e ficam acrescentados os itens CI a CIV, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO |
"XXXIII | Saída de trigo e triticale, em grão." |
"CI | Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. |
CII | Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. |
CIII | Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017. |
CIV | Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM." |
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃOº 5467 - Ficam acrescentadas as expressões e siglas, observada a ordem alfabética, na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"CGSIM | Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios" |
"MEI | Microempreendedor Individual, nos termos da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional" |
"REDESIM | Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios" |
"SIMEI | Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, previsto na Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional" |
ALTERAÇÃO Nº 5468 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 da alínea "b" do inciso II e à nota 04 do § 4º, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS"."
"NOTA 04 - O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo."
ALTERAÇÃO Nº 5469 - No inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação das suas notas e fica acrescentada a alínea "d" à nota 02, conforme segue:
"a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI;"
"d) nas aquisições de MEI."
ALTERAÇÃO Nº 5470 - No Livro II, é dada nova redação à alínea "c" da nota do inciso I do art. 26-A, conforme segue:
"c) ao MEI."
ALTERAÇÃO Nº 5471 - No art. 26-C do Livro II, fica revogado o § 5º, a nota do "caput" passa a ser a nota 01 e fica acrescentada nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Ver hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A."
ALTERAÇÃO Nº 5472 - No inciso II do art. 28 do Livro II, é dada nova redação à alínea "c", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota 02, "b", "c", "e" e "l"."
ALTERAÇÃO Nº 5473 - No Livro II, fica revogado o § 8º do art. 32.
ALTERAÇÃO Nº 5474 - No inciso XV do art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada nota à alínea "b", conforme segue:
"XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI:"
"NOTA - Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, art. 26, I, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 5475 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 134-A, conforme segue:
"Art. 134-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física, efetuadas por MEI."
ALTERAÇÃO Nº 5476 - No Livro II, é dada nova redação à nota do § 1º do art. 181, conforme segue:
"NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica ao MEI."
ALTERAÇÃO Nº 5477 - No Livro III, é dada nova redação à nota 02 do art. 34, conforme segue:
"NOTA 02 - De acordo com o art. 103 , V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 5478 - No Livro III, é dada nova redação à nota 02 do parágrafo único do art. 181-B, conforme segue:
"NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II."
ALTERAÇÃO Nº 5479 - No Livro III, é dada nova redação à nota 02 do parágrafo único do art. 182, conforme segue:
"NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º e quanto a alteração nº 5466 do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.