Publicado no DOE - AC em 3 mar 2021
Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, para acrescentar os laboratórios de análises clínicas e os consultórios médicos no rol de exceções dos estabelecimentos que poderão funcionar durante a vigência da medida excepcional e temporária de que trata o decreto.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º .....
a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos;
....." (NR)
"Art.6º .....
.....
§ 2º .....
.....
II - às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e aos consultórios médicos;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 2 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre