Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 3 mar 2021


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover alteração no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, para realizar adequações com o disposto no Convênio ICMS 59/2020 , que altera o Convênio ICMS 38/2012 , o qual concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 33.723 , de 24 de agosto de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com alteração dos itens 45.6, alínea "a", 45.9 e acréscimo das alíneas "e", "f" e "g" do item 45.6, e dos itens 45.16, 45.17 e 45.18, e com a prorrogação do prazo de vigência dos itens 45.0 a 45.18, conforme previsão do Convênio ICMS 133/2020 , nos seguintes termos:

45.0 a 45.5 (.....) Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
45.6 Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) (.....)
c) (.....)
d) (.....)
e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
45.7 e 45.8 (.....)
45.9 Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário
45.16 O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
45.17 O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
45.18 Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA