Publicado no DOE - PR em 3 mar 2021
Altera a Resolução SEFA-IPVA nº 135, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, e dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260/2003 e,
Considerando a vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no Estado do Paraná em virtude da epidemia do Coronavírus - COVID-19;
Considerando as medidas restritivas do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando o contido no protocolo nº 17.405.189-5,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único Resolução SEFA-IPVA nº 135, de 25 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO SEFA 135/2021 - IPVA
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2021 | |||||
FINAL DE PLACA | À vista (com 3% de desconto) | 2ª parcela | 3ª parcela | 4ª parcela | 5ª parcela |
1ª parcela (sem desconto) | |||||
1 e 2 | 25.01.2021 | 18.02.2021 | 22.04.2021 | 18.05.2021 | 21.06.2021 |
3 e 4 | 26.01.2021 | 19.02.2021 | 23.04.2021 | 19.05.2021 | 22.06.2021 |
5 e 6 | 27.01.2021 | 22.02.2021 | 26.04.2021 | 20.05.2021 | 23.06.2021 |
7 e 8 | 28.01.2021 | 23.02.2021 | 27.04.2021 | 21.05.2021 | 24.06.2021 |
9 e 0 | 29.01.2021 | 24.02.2021 | 28.04.2021 | 24.05.2021 | 25.06.2021 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 03 de março de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda