Publicado no DOE - MG em 6 mar 2021
Altera o Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 11. (.....)
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental, em até trinta dias, contados da sua emissão, o CCPAE e a respectiva seção do PAE aprovada pelo GMG-Cedec.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO