Publicado no DOM - Goiânia em 7 mar 2021
Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;
- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 337, atualizado em: 05.03.2021);
- a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;
- a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos;
- o contido nas NOTAS TÉCNICAS nº 03/2021/SUPVIG e nº 04/2021/SUPVIG, a este anexadas,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 8 de março de 2021, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
b) unidades de psicologia e de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação;
(.....)
d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos;
(.....)
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:
a) supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitado a um acompanhante;
b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery;
(.....)
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self service;
(.....)
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, bem como as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;
XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, ficando vedado o funcionamento de ferragistas e lojas de material de construção;
(.....)
XXIV - em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente na modalidade delivery;
XXIV - A - em distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h;
(.....)
XXVIII - em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, ficando vedado o funcionamento de estabelecimentos privados de cursos livres na modalidade presencial;
XXIX - para o suporte técnico de aulas não presenciais, somente nos departamentos indispensáveis do estabelecimento e por funcionários a estes vinculados;
(.....)
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando permitida a realização de missas, cultos e reuniões similares mediante o atendimento aos seguintes protocolos:
a) horário de funcionamento limitado entre 7 horas e 21 horas;
b) comparecimento de pessoas limitado a 10% (dez por cento) do total de assentos, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos;
c) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
d) o disposto na Nota Técnica nº 003/2021 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
XXXVII - em escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 - GAB - 03076, de 19 de abril de 2020.
(.....)
"§ 10-A. Para efeitos deste artigo, considera-se modalidade delivery aquela que se destina exclusivamente à entrega em domicílio, sem qualquer tipo de entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor no estabelecimento ou em suas imediações.
§ 10-B. Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos do caput deste artigo, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização.
§ 10-C. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite." (NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea "j" do inciso I do § 3º e os incisos XXII e XXIII do § 3º, todos do art. 10-A do Decreto nº 1.601/2021 .
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 8 de março de 2021.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 07 dias do mês de março de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia