Publicado no DOE - AC em 10 mar 2021
Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º .....
I - o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
.....
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã;
.....
e) dos terminais de autoatendimento bancário.
.....
II - a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número:
a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer;
b) em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer;
III - a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião." (NR)
"Art.5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto nº 7.613 , de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal." (NR)
"Art.6º .....
.....
VI - os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h;
VII - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h.
.....
§ 5º Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução nº 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre