Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 10 mar 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 e Protocolo ICMS 39/2020 , publicados no Diário Oficial da União de 19.12.2018 e de 16.11.2020, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5481 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
COLUNA I COLUNA II
"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01..... 2202 03.010.00 40,00 140,00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01..... 2202 03.011.00 70,00 140,00"
"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.015.00 70,00 140,00
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.016.00 40,00 140,00"
"21 Espumantes sem álcool..... 2202 03.011.01 70,00 140,00"

ALTERAÇÃO Nº 5482 - Na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01..... 2202 03.010.00
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01..... 2202 03.011.00"
"13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.015.00
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.016.00"
"21 Espumantes sem álcool..... 2202 03.011.01"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.