Publicado no DOE - RS em 10 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 e Protocolo ICMS 39/2020 , publicados no Diário Oficial da União de 19.12.2018 e de 16.11.2020, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5481 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
COLUNA I | COLUNA II | ||||
"8 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01..... | 2202 | 03.010.00 | 40,00 | 140,00 |
9 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01..... | 2202 | 03.011.00 | 70,00 | 140,00" |
"13 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 | 70,00 | 140,00 |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.016.00 | 40,00 | 140,00" |
"21 | Espumantes sem álcool..... | 2202 | 03.011.01 | 70,00 | 140,00" |
ALTERAÇÃO Nº 5482 - Na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:
ITEM I - BEBIDAS | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
"8 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01..... | 2202 | 03.010.00 |
9 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01..... | 2202 | 03.011.00" |
"13 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.016.00" |
"21 | Espumantes sem álcool..... | 2202 | 03.011.01" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.