Publicado no DOE - RS em 10 mar 2021
Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019:
I - a tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Percentual de Carga Tributária | ||||||||||||
Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A | Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) | Pontuação das rotas disponibilizadas | ||||||||||
de 3,50 a 3,99 pontos | de 4,00 a 4,49 pontos | de 4,50 a 4,99 pontos | de 5,00 a 5,49 pontos | de 5,50 a 5,99 pontos | de 6,00 a 6,49 pontos | de 6,50 a 6,99 pontos | de 7,00 a 7,49 pontos | de 7,50 a 7,99 pontos | de 8,00 a 9,99 pontos | A partir de 10,00 pontos | ||
a partir de 01.01.2021 | de 0 a 5.000.000 | "17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% |
a partir de 5.000.000 | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 5,50% | 4,00%" |
II - o "caput" do § 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º-A. No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1º poderão ser realizadas em período mensal, sendo que:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.