Publicado no DOE - MA em 5 mar 2021
Institui, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa", de que trata a Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, o Eixo "Minha Casa Melhor", e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às aquisições vinculadas ao referido Eixo, nos termos do Convênio ICMS nº 141/2020 - CONFAZ.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 334 , de 17 de dezembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa", de que trata a Lei nº 10.506 , de 6 de setembro de 2016, o Eixo "Minha Casa Melhor" que terá por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se bens essenciais os eletrodomésticos e demais bens móveis necessários ao guarnecimento básico da residência.
§ 2º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV definirá, em Portaria, os bens móveis essenciais passíveis de aquisição por meio do Eixo Minha Casa Melhor.
Art. 2º O Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Cheque-Minha Casa" será executado por meio da concessão de cheques no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de eletrodomésticos e demais bens móveis necessários ao guarnecimento básico da residência junto a estabelecimentos comerciais credenciados pela Secretaria de Estado de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O beneficiário que adquirir bem móvel essencial cujo valor de venda seja superior ao valor consignado no cheque concedido pelo Poder Executivo, será responsável, por conta própria, pela respectiva complementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estipular este artigo, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, bens móveis essenciais no âmbito do Eixo Minha Casa Melhor.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput será concedido na modalidade de crédito outorgado, para abater do valor do ICMS devido pelas saídas, nos termos e prazo do Convênio ICMS nº 141 , de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O valor do crédito outorgado corresponderá ao limite consignado nos cheques recebidos dos beneficiários do Eixo Minha Casa Melhor do Programa Cheque Minha Casa.
Art. 4º Exclusivamente para o Eixo Minha Casa Melhor, o incentivo fiscal a ser concedido por meio desta Lei fica limitado a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para financiamento do Programa, em cada exercício.
Art. 5º Alternativamente ao regime previsto nos arts. 3º e 4º, o estabelecimento comercial poderá receber os valores diretamente do Tesouro Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, conforme Decreto.
Art. 6º Exclusivamente para o Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Cheque Minha Casa", a habilitação dos interessados depende do atendimento das seguintes condições:
I - ser maior de 18 anos ou emancipado;
II - ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
III - comprovar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal.
§ 1º Em igualdade de condições, será efetuado sorteio público.
§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 7º O Cheque a que se refere o art. 2º desta Lei obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, responsável pela execução do Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Cheque Minha Casa".
Art. 8º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV realizará fiscalizações com vistas a apurar a regular utilização do benefício, devendo, acaso comprovado desvio de finalidade ou mau uso do programa, promover, após o devido processo legal, a exclusão da pessoa beneficiária, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado da Fazenda editarão as normas complementares que se fizerem necessárias para execução do Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Cheque Minha Casa".
Art. 10. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir da data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 141 , de 9 de dezembro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de março de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente