Resolução DNIT Nº 8 DE 09/03/2021


 Publicado no DOU em 11 mar 2021


Alteração da Resolução DNIT nº 1, de 08.01.2021.


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(Revogado pela Resolução DNIT Nº 11 DE 21/09/2022):

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, caput, inciso II, e § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e os arts. 9º, inciso I e 24, inciso IV, e § 3º do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 21, inciso XIV, e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, conforme Relato nº 37/2021/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 9ª Reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de março de 2021, e o que consta no processo nº 50600.004347/2020-92,

Resolve:

Art. 1º A Resolução DNIT nº 1, de 8 de janeiro de 2021, publicada no DOU em 12 de janeiro de 2021, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO