Publicado no DOE - PR em 10 mar 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
Considerando o Convênio ICMS 120 , de 14 de outubro de 2020, e o Protocolo ICMS 39 , de 26 de novembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.238.665-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 528ª As posições 14 e 15 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020).(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
15 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020).(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
.".
Alteração 529ª As posições 15 e 16 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Curitiba, em 10 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda