Decreto Nº 50401 DE 10/03/2021


 Publicado no DOE - PE em 11 mar 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão a benefício fiscal do Estado da Bahia.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428:

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º;

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia;

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis.

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO