Publicado no DOE - CE em 10 mar 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a realização da 331ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021;
Considerando que o Convênio ICMS 13/2021 , concede isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando a necessidade de promover alteração no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:
166.0 | Nas seguintes operações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Convênio ICMS nº 13/2021 ): | Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 13/2021 ) |
166.0.1 | aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; | |
166.0.2 | aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. | |
166.1 | A isenção de que trata o item 166.0 aplica-se também: | |
166.1.1 | à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; | |
166.1.2 | à correspondentes prestações de serviço de transporte; | |
166.1.3 | às doações realizadas nos termos do item 166.0.2. | |
166.2 | Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA