Publicado no DOE - SC em 10 mar 2021
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 35608/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, das 23h00 de 12 de março de 2021 às 6h00 de 15 de março de 2021, os serviços e atividades a seguir discriminados:
I - comércio de rua, excetuado o comércio essencial;
II - shopping centers, centros comerciais e galerias;
III - academias e centros de treinamento;
IV - salões de beleza e barbearias;
V - óticas (óculos e lentes de grau), comércio de autopeças (para-brisas, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) e lojas de materiais de construção, ficando autorizado o funcionamento apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências;
VII - casas noturnas, shows e espetáculos;
VIII - bares, pubs e beach clubs;
IX - cafés, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
X - parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
XII - feiras, leilões, exposições e inaugurações;
XIII - congressos, palestras e seminários;
XIV - utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, quadras esportivas, marinas, clubes náuticos e garagens náuticas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 01/01/2021).
XV - o atendimento presencial em agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
XVI - eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais;
XVII - serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XVIII - a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
XIX - o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
XX - a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
XXI - o fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento, entre 21h00 e 6h00; e
XXII - a abertura para atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h59 e 6h00, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
g) espaços dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares.
§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Em relação aos estabelecimentos mencionados no inciso IX do caput deste artigo, fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
§ 3º Em relação às atividades mencionadas nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line
§ 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art. 2º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 12 de março de 2021 a 19 de março de 2021, exceto quando houver medida mais restritiva estabelecida para o período mencionado no caput do art. 1º deste Decreto, as seguintes ações de enfrentamento da COVID-19:
I - para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
II - fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 21h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco;
III - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco;
IV - atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h59 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
g) espaços dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares;
V - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
b) cinemas e teatros;
c) circos e museus; e
d) igrejas e templos religiosos;
VI - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 6h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, leilões, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VII - permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 6h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
c) shopping centers, centros comerciais e galerias; e
d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VIII - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
IX - utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art. 3º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.
Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.
Art. 5º O art. 33 do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, bem como daquelas dispostas em atos normativos estaduais e municipais, especialmente da SES, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.
§ 1º Em complemento ao previsto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridades de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.
§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator." (NR)
Art. 6º O art. 38 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 12 de março de 2021.
Florianópolis, 10 de março de 2021
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Alisson de Bom de Souza
Jorge Eduardo Tasca
Paulo Eli
André Motta Ribeiro